sábado, 18 de julho de 2009

OUÇA WILBER BORGES - ACESSE O LINK ABAIXO

Ouça o Wilber na Rádio Cultura
Para quem quer conferir o novo trabalho de Wilber Borges na Rádio Cultura, da cidade de Arvorezinha (Vale do Taquari), pode fazê-lo acessando o endereço www.radiocultura.inf.br. O programa está sendo transmitido de segunda a sexta, das 9 ao meio-dia.
Este amigo, começou como entregador de jornal, depois foi freelance de um jornal aqui de São Gabriel, ai teve a oportunidade de ser reporter policial, acompanhando a PATAR, Patrulha Tatica Rural, na época Comandanda pelo 1º Ten Luiz Carlos Bergenthal, todas as incursões e apreensões eram registradas pelo reporter Wilber Borges, hoje trabalhando na cidade de Arvoresinha no vale do Taquari, para escutar acesse o link acima.

BRIGADA MILITAR DE SÃO GABRIEL RS FAZ PRISÃO DE EX DETENTA CONHECIDA COMO ANJO MAU



BM prende "Anjo Mau" por furto no Centro
A Brigada Militar prendeu nesta terça, a ex-detenta Carla Graciela, 27 anos, conhecida como "Anjo Mau" (foto abaixo) e com extensa ficha criminal. Carla Graciela foi presa por furto à uma residência na Avenida Francisco Chagas, mas teve sua ação frustrada pelos moradores de uma outra casa, no momento em que empreendia um novo furto. No momento da detenção, "Anjo Mau" estava com mais objetos sem procedência. Enquanto era lavrada à ocorrência na DP, uma vítima relatou que sua casa tinha sido furtada na Rua Caçapava do Sul, no Bairro Cidade Nova. Após o reconhecimento, foram constatados que os objetos encontrados com a meliante eram da residência. A jovem foi reconduzida ao Presídio.
Retirado do Bloge contexto Online.
Mais um serviço que a Brigada Militar presta para a comunidade gabrielense, aqui tem um alerta a todos, não de empregos a pessoas sem referencias, essas carinhas de anjo, são enganadoras, são ANJOS MAU, como ela é conhecida.

domingo, 12 de julho de 2009

ARTIGOS MILITARES EM OUTROS SITES

ARTIGOS MILITARES EM OUTROS SITES
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Os artigos abaixo foram publicadas pelo O Neófito 1997-2003, site especializado em Direito co um ótimo arcevo de textos e artigos , os links remeterão aos respectivo artigos postados no site. Caso alguns dos links não funcione indico acesso direto ao: http://www.neofito.com.br/
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL MILITARPaulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001O inquérito policial tem por objetivo apurar a autoria e materialidade de um ilícito, contravenção ou crime, para que o titular da ação penal, Ministério Público, tenha os elementos necessários para o oferecimento da ação penal ou a propositura de arquivamento em atendimento a lei processual. .
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) NO DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR Paulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001O servidor militar assim como o civil é sujeito de direitos e obrigações sendo regido por estatuto próprio, o qual deve obedecer a Constituição Federal sob pena de inconstitucionalidade. Os militares estaduais continuam sendo regidos por regulamentos disciplinares editados por meio de decreto, que foram recepcionados, mas que não mais podem ser alterados por esse instrumento. Eventuais alterações nos diplomas disciplinares somente podem ocorrer por meio de lei. Ao servidos militar aplicam-se os preceitos constitucionais sob pena de abuso de poder ou arbitrariedade.
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O OUTRO LADO DA UNIFICAÇÃO DAS FORÇAS POLICIAIS Paulo Tadeu Rodrigues Rosa© Publicado antes de 15.11.2001A segurança pública é uma preocupação da população, na maioria das vezes mais importante que o desemprego. Não adianta estar empregado e ser assaltado na volta do trabalho, ou ser morto quando se está na fila da padaria da esquina, por meninos que se tornaram assaltantes, e procuraram dinheiro para adquirirem novas pedras de crack.
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O DIREITO JUDICIÁRIO MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NO BRASIL Luiz Augusto de Santana © Publicado antes de 15.11.2001A pobreza doutrinária sobre o Direito Judiciário Militar no País leva-me, em despretensioso bosquejo, a tecer singelas considerações sobre este ramo especializado do direito penal e processual penal, assim como sobre a organização judiciária militar, dando ênfase à aplicabilidade de suas normas na Justiça Militar Estadual, com vista ao municiamento dos que nela militam, seja preparador (autoridade policial judiciária militar), julgador (juiz-auditor e juizes militares), persecutor (promotor de Justiça) ou defensor (advogado), de um singelo vade mecum, como, também, familiarizá-los nas peculiaridades que o diferencia dos demais ramos do Direito Penal no Brasil.
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PRÁTICA POLICIAL: UM CAMINHO PARA A MODERNIDADE LEGAL Azor Lopes da Silva Júnior © Publicado antes de 15.11.2001O artigo analisa, timidamente, as origens histórico-políticas e conseqüências do subsistema dicotômico de segurança pública estadual brasileiro e, a seguir, ingressa no estudo científico da definição de atribuições legais vigentes aos organismos policiais de polícia administrativa e judiciária. Adiante , demonstra a passagem de tal tese à categoria de projeto em execução no município de São José do Rio Preto-S.P. concluindo, em resumo, que a polícia administrativa, ao operar na repressão imediata das infrações penais age no restabelecimento da ordem pública e não como agente de polícia judiciária. Disto resulta que das infrações penais que tome conhecimento e registre, somente devam ser encaminhadas imediata e pessoalmente às autoridades de polícia judiciária as que o Estado seja o titular do direito de ação e estiverem em flagrância delitiva, enquanto as demais comunicar-se-ão por envio de cópia do registro policial militar, maximizando-se a atividade de policiamento ostensivo sem afronta à legalidade.
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A CRISE DO PARADIGMA DUAL DE POLÍCIA E A DESLEGITIMAÇÃO POLICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL Jorge da Silva Giulian © Publicado antes de 15.11.2001O Brasil possui um sistema híbrido de controle social, tendo várias policias para fazerem o mesmo tipo de policiamento, nossa divisão consiste em áreas funcionais e não territoriais ou por competência, ou seja, existe à nível estadual, uma Polícia Ostensiva e outra de Investigação, que se interpõem e fazem cada qual apenas metade do ciclo policial.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MILITARES Paulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001A Constituição Federal de 1988 não é um texto distante da realidade do país, ao contrário do que vem sendo afirmado, restabeleceu o Estado democrático de Direito e ainda possibilitou o fortalecimento das instituições e dos direitos e garantias individuais do cidadão, seja este civil ou militar, que teve seus políticos restabelecidos.
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PRESENÇA DAS PRAÇAS NOS CONSELHOS DE JUSTIÇA Paulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001O Brasil está passando por transformações em áreas que eram consideradas como sendo essenciais, e portanto deveriam ficar sob o controle do Estado, que é o responsável pelos direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme disciplina a Constituição Federal. As privatizações nos setores de telefonia, energia, mineração, demonstram que o país está buscando se adaptar a nova realidade do capitalismo, que é marcada pelo surgimento das chamadas economias de mercado, onde o desequilíbrio em uma determinada economia pode trazer sérias conseqüências nas economias de outros Estados, como ocorreu com a crise do México, crise dos Tigres Asiáticos e outras.
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A REFORMA E A JUSTIÇA MILITAR Antonio Pereira Duarte © Publicado antes de 15.11.2001A reforma do Judiciário constitui tarefa de grande porte e magna relevância para os destinos do Estado Democrático de Direito, sobretudo porque o Poder Judiciário representa uma de suas vigas mestras. E nesse contexto, insere-se a Justiça Militar da União, atualmente competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, conforme disposto no art. 124 da Carta de 1988.
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO José Julio Pedrosa © Publicado antes de 15.11.2001Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc.
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LEI N. 9.714/98 - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES Nilton João de Macedo Machado © Publicado antes de 15.11.2001Com o advento da Lei n. 9.714/98, ampliando as espécies e possibilidades de sanções substitutivas previstas no artigo 44, do Código Penal (em prosseguimento à reforma penal com introdução de novas medidas sancionatórias benéficas previstas na já longínqua Exposição de Motivos à Lei n. 7.209/84), agitou-se a possibilidade de sua aplicação aos crimes militares assim definidos no Código Penal Militar.
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APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITARPaulo Tadeu Rodrigues Rosa© Publicado antes de 15.11.2001O art. 98, I, da Constituição Federal disciplina que, "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão : I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes no primeiro grau".
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EXTINÇÃO DA JUSTIÇA MILITARPaulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001A sociedade brasileira a partir da implantação do Estado democrático de direito com a Constituição de 1988 passou a discutir novamente temas relacionados com sua estrutura sócia-econômica, política, cultural e jurídica. Seguindo essa nova tendência fala-se em reforma da previdência, reforma administrativa, reforma judiciária, como se todos os problemas do Brasil pudessem ser resolvidos por meio de mudanças, através de decretos. Acredita-se que o os modelos existentes são inoperantes, e que os comportamentos possam simplesmente serem modificados através da Lei.
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REGULAMENTO DISCIPLINAR E SUAS INCONSTITUCIONALIDADESPaulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001O art. 144 da Constituição Federal disciplina que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos". Com base no dispositivo mencionado, percebe-se que a segurança pública é uma função essencial do Estado, o qual deve zelar pela integridade física dos seus cidadãos, buscando evitar a ocorrência das infrações penais, permitindo que a sociedade possa realizar suas diversas atividades junto aos vários setores da economina. Devido a importância desta função, o Estado não pode privativar a segurança, ao contrário de outros setores que são transferidos para a iniciativa privada, e nem mesmo colocá-la em um segundo plano sem os investimentos necessários para o combate a criminalidade.
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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR Paulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito administrativo militar, que envolve as questões disciplinares relacionadas com os integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, vem passando por transformações em decorrência do disposto no capítulo que trata das garantias e direitos fundamentais do cidadão. O militar possui os mesmos direitos que são assegurados ao civil sendo que esta condição já é aceita em nosso direito, quando este é levado perante os juízes e Tribunais para ser julgado em decorrência de um ilícito administrativo, penal ou civil.
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UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITARPaulo Tadeu Rodrigues Rosa© Publicado antes de 15.11.2001A cada dia a violência nos grandes centros vem aumentando, e deixando a população em uma situação de medo e perplexidade, e com incertezas nas instituições responsáveis pelo policiamento. Os discursos de lei e ordem tornam-se cada vez mais contundentes, com a edição de várias leis na área do direito penal, mas a prática demonstra que a segurança pública passa por momentos de descaso e falta de investimentos.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MILITARES DVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MILITARESPaulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001Segundo a Constituição Federal, "ninguém perderá sua liberdade ou os seus bens seu o devido processo legal", que é uma garantia assegurada tanto aos acusados em processo judicial ou administrativo como aos litigantes em geral. Para alguns o devido processo legal significa apenas e tão somente a observância do procedimento disciplinado para a realização de um ato, para se evitar a ocorrência de uma nulidade, e as conseqüência provenientes dessa declaração.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITARPaulo Tadeu Rodrigues Rosa © Publicado antes de 15.11.2001A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 5.o, inciso LIV prescreve que : "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Esta garantia constitucional pressupõe a existência da ampla defesa e do contraditório, e o respeito ao princípio da legalidade para que uma pessoa possa ter o seu "ius libertatis" cerceado, seja na esfera criminal ou administrativa. Os militares das forças armadas e das forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) no exercício de suas atividades constitucionais ficam sujeitos a dois diplomas pelo cometimento de faltas contrárias ao ordenamento : o Código Penal Militar (C.P.M) e o Regulamento Disciplinar (R.D).
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PERDA DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇASPaulo Tadeu Rodrigues Rosa© Publicado antes de 15.11.2001Com o advento da Constituição Federal de 1988, às Instituições Militares e nelas incluídas as Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros Militares dos vários Estados da Federação, que por disposição do art. 144, parágrafo 6.o da C. F são forças auxiliares e reserva do Exército Nacional, vêm passando por várias modificações no aspecto estrutural e no relativo a legislação referente aos seus regulamentos.
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JUÍZES E MILITARESPedro C. S. Garcia © Publicado antes de 15.11.2001A repercussão causada pela decisão do Senado aprovando a reforma previdenciária exige reflexão depois que os militares, junto com os juízes, foram incluídos no regime geral da Previdência Social do servidor público. Até então não se falava nos militares, também excepcionados do regime geral aprovado. Dava-se ênfase apenas aos magistrados, sem meias palavras. A possibilidade de regular o regime previdenciário dos juízes em lei especial de iniciativa do STF, que seria novamente examinada pelo Congresso, representava privilégio inaceitável, ofensa ao princípio da igualdade, tentativa odiosa dos juízes de obter regalias.
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OS JUIZADOS E A JUSTIÇA MILITAROsires Gomes do Nascimento © Publicado antes de 15.11.2001Os juizados especiais previstos no art. 98 da Constituição Federal são destinados a despenalizar, com o propósito de desobstruir os canais da Justiça Comum e aliviar o grave problema carcerário do país. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que sobre eles dispõe, trata-os cde recurso, mand Paulo - Antônio Assim, entendeu-se, desde o início, que a Lei não se aplica à Justiça Militar, visto ser um entendimento lógico, porque na Justiça Militar, não existe o problema da sobrecarga irracional de feitos como na Justiça Comum e também pelos próprios fundamentos da Justiça Militar: a necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina. Páginas: 01© O Neófito 1997-2003 Todos os direitos reservados.Todas as informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante comunicação, exceto os artigos.
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MILITARES E HABEAS CORPUS: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 142 § 2º ... Os auditores militares da Justiça Militar da União ou dos Estados não possuem competência para conhecerem do pedido de habeas corpus. ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593
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Direito Constitucional Militar - Doutrina Jus Navigandi Assim, pretendemos com este estudo indicar as linhas principais do sistema militar contido na Constituição da República e do regime jurídico constitucional ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3854
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TRANSFERÊNCIA EX OFFÍCIO DE MILITAR PARA FACULDADE PÚBLICA ...178, de 15/09/2004 – Seção 1, assegurando aos militares transferidos ex offício, e aos seus dependentes, o direito à matrícula, em estabelecimentos de ...forum.jus.uol.com.br/discussao/3118/transferencia-ex-officio-de-militar-para-faculdade-publica/
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Teoria geral do ilícito disciplinar militar: um ensaio analítico ...22 Deve-se lembrar que a transgressão disciplinar militar, pelo comando dado pelo inciso LXI, do art. 5º, da Constituição Federal, somente pode surgir por ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8058&p=2
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A vedação de habeas corpus em relação às sanções disciplinares ...A proibição à ação de habeas corpus em punições disciplinares militares é absoluta .... O habeas corpus é inalcançável aos policias militares, em sede de ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6567
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Policial e bombeiro não respondem por deserção - Doutrina Jus ...Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar. ... Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10514
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Anteprojeto de unificação das Polícias Civil e Militar - Doutrina ...No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os atos de polícia judiciária, ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1573
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Da verdade real no processo administrativo disciplinar militar ...Mormente no campo disciplinar militar, em que a própria liberdade do administrado está em jogo, não se deve conceber que o acusado possa, por quaisquer ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8205
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Princípio do contraditório na sindicância - Doutrina Jus NavigandiA não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa na sindicância acusatória, é motivo para que o funcionário público, civil ou militar, ...jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=400
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Cabimento de "habeas data". Militar, com direito de ampla defesa e ...Um servidor militar, hoje na reserva, teve seu direito a inscrição em curso de Estado maior negado e em virtude disso negada sua promoção. ...forum.jus.uol.com.br/.../
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Postado por Jusmilitar às 13:02

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SENASP RECONHEÇE QUE SERVIDORES DA BRIGADA MILITAR DO RS TEM MUITOS VALORES

Notícias On-line
Data: 11/7/2009
Classificação:
Notícia


Ofício da Senasp ao comandante-geral da Brigada Militar
MINISTÉRIO DA JUSTIÇASECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICAOfício nº 4055/GAB/SENASP/MJBrasília-DF, 30 de junho 2009
Ao Excelentíssimo Senhor, JOÃO CARLOS TRINDADE LOPES, Comandante Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, Senhor Comandante, Cumprimentando-vos e, de ordem do Exmº Sr Ministro da Justiça, este Secretário Nacional de Segurança Pública após instado por Vossa Excelência e, no intuito de esclarecer pontos relativos à cerimônia “Territórios da Paz”, ocorrida na última sexta-feira, dia 27 de junho do presente, vem a informar o que segue: A Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, do Governo Federal, reconhece como uma das principais polícias existentes no País, a Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Valorosa e quase bicentenária instituição, não só patrimônio dos gaúchos, mas também do povo brasileiro, hoje se constitui na base de formação dos policiais brasileiros, quando mobilizados pela Força Nacional. Senhor Comandante, este processo de reconhecimento à vossa instituição, bem como a todos os seus valorosos e heróicos integrantes, teve início em 2004, quando três integrantes de vossa corporação, dentre os mais de 600 mil operadores de segurança pública do País, foram selecionados para, do nada, darem início ao hoje exitoso sucesso que o programa federativo “Força Nacional”, alcança em todo o País, o qual já atendeu, em situações de emergência, 14 Estados da Federação, alcançando sucesso em TODOS estes, com comprovada redução dos índices criminais onde quer que sua situação fosse necessária. Ressalte-se Sr Comandante, que toda a base operativa e organizacional deste programa foi inspirada em vossa Corporação, sempre valorizando a preservação da vida, dentro da técnica e discernimento profissional que vossos comandados possuem. Hoje, vossa Corporação não só é responsável pela formação dos integrantes da Força Nacional, como também contribui sobremaneira nas operações em andamento em todo o País.Para enfatizar tal fato, lembramos a significativa redução no desmatamento da Amazônia, a maior em 20 anos, sendo que todas as operações de caráter ambiental possuem um planejamento ministerial e no terreno, diretamente vinculados a militares da Brigada Militar. Citados exemplos de abusos cometidos por policiais junto à comunidade, referem-se a uma realidade outrora presente no País, em locais onde a Polícia, como ente social, foi retirada do processo de integração com a comunidade, Estas afirmações, Senhor Comandante, são de caráter universalista, que, é claro, não condizem com a realidade ora apresentada por vossa Corporação, pioneira que foi, na implantação do primeiro modelo de polícia de proximidade, os tão famosos “Pedro e Paulo”, os quais, com o apoio de vossa Corporação na formação da doutrina policial no País, já são uma realidade em diversas unidades da federação. As experiências iniciadas por vossos comandados, no Rio Grande do Sul, estão sendo repassadas à Federação, não só no âmbito da Força Nacional, mas também em uma melhor doutrina de atendimento à população, onde temos como exemplo recente, a formação da primeira turma de multiplicadores do “termo circunstanciado”, que contou com alunos de todas as polícias brasileiras e instrutores de vossa pioneira Corporação. Senhor Comandante, este País deve à Brigada Militar, em muito, o novo rumo que as instituições policiais estão tomando. Contamos para isto, com a sempre brava e valorosa contribuição de Vossa Excelência e comandados na construção de um Brasil mais justo e democrático, em que o atendimento a população prime pelo profissionalismo e respeito, palavras que a Brigada Militar não só conhece, como também exerce junto à comunidade do Rio Grande do Sul, compartilhando este exemplo com as demais polícias brasileiras. Saudando a todos os “BRIGADIANOS”, aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e consideração, colocando-me à vossa inteira disposição.
Atenciosamente,
RICARDO BRISOLLA BALESTRERISecretário Nacional de Segurança Pública.

Senhor Comandante Geral, leve este Oficio a Sra Governadora, pode ser que ela tambem valorise os servidores da Brigada Militar.
Retirado do SITE da Brigada Militar - lcbergenthal@yahoo.com.br