sábado, 28 de novembro de 2009

AS DUAS PULGAS - MAX GEHRINGER

As Duas Pulgas: (Max Gehringer)
Muitas empresas caíram e caem na armadilha das mudanças drásticas de coisas que não precisam de alteração, apenas aprimoramento. O que lembra a história de duas pulgas.
Duas pulgas diretoras estavam conversando e então uma comentou com a outra:
-Sabe qual é o nosso problema? Nós não voamos, só sabemos saltar. Daí nossa chance de sobrevivência quando somos percebidas pelo cachorro é zero.
É por isso que existem muito mais moscas do que pulgas.
Elas então decidiram contratar uma mosca para treinar todas as pulgas a voar e entraram num programa de treinamento de vôo e saíram voando.
Passado algum tempo, a primeira pulga falou para a outra:
-Quer saber? Voar não é o suficiente, porque ficamos grudadas ao corpo do cachorro e nosso tempo de reação é bem menor do que a velocidade da coçada dele ele nos pega.
Temos de aprender a fazer como as abelhas, que sugam o néctar e levantam vôo rapidamente.
Elas então contrataram uma abelha para lhes ensinar a técnica do chega-suga-voa. Funcionou, mas não resolveu... A primeira pulga explicou por quê:
-Nossa bolsa para armazenar sangue é pequena, por isso temos de ficar muito tempo sugando. Escapar, a gente até escapa, mas não estamos nos alimentando direito. Temos de aprender como os pernilongos fazem para se alimentar com aquela rapidez.
E então um pernilongo lhes prestou treinamento para incrementar o tamanho do abdômen. Resolvido, mas por poucos minutos.... Como tinham ficado maiores, a aproximação delas era facilmente percebida pelo cachorro, e elas eram espantadas antes mesmo de pousar. Foi aí que encontraram uma saltitante pulguinha, que lhes perguntou:
-Ué, vocês estão enormes! Fizeram plásticas?
-Não, entramos num longo programa de treinamento. Agora somos pulgas adaptadas aos desafios do século XXI. Voamos, picamos e podemos armazenar mais alimento.
-E por que é que estão com cara de famintas?
-Isso é temporário. Já estamos fazendo treinamento com um morcego, que vai nos ensinar a técnica do radar de modo a perceber, com antecedência, a vinda da pata do cachorro. E você?
-Ah, eu vou bem, obrigada. Forte e sadia.
Mas as pulgonas não quiseram dar a pata a torcer, e perguntaram à pulguinha:
-Mas você não está preocupada com o futuro? Não pensou em um programa de treinamento, em uma reengenharia?
-Quem disse que não? Contratei uma lesma como consultora.
-Mas o que as lesmas têm a ver com pulgas, quiseram saber as pulgonas...
-Tudo. Eu tinha o mesmo problema que vocês duas. Mas, em vez de dizer para a lesma o que eu queria, deixei que ela avaliasse a situação e me sugerisse a melhor solução. E ela passou três dias ali, quietinha, só observando o cachorro e então ela me disse: "Não mude nada.. Apenas sente na nuca do cachorro. É o único lugar que a pata dele não alcança".

MORAL DA HISTÓRIA:
Você não deve focar no problema e sim na solução. Para ser mais eficiente é necessário escutar e não falar. Muitas vezes, a GRANDE MUDANÇA é uma simples questão de reposicionamento.

João Carlos Goulart Domingues
Presidente
Recebidos por e.mail
lcbergenthal@yahoo.com.br

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

ENVIE SUGESTÕES OU PROPOSTAS PARA A FERPM -

FW: RES: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITARSexta-feira, 27 de Novembro de 2009 10:28De: "Jorge Rodrigues" Exibir informações de contatoPara: destinatários-ocultos

André Brum
Fone: 91580429
Participe do Núcleo de Defesa dos D.H dos Policiais
Associação de Cb e Sd. João Adauto do Rosário
Acesse o Blog da Associação http://acsjar.blogspot.com/

Subject: RES: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITAR
Date: Thu, 26 Nov 2009 17:53:03 -0200
From: postal@al.rs.gov.br
To: andre.brum@hotmail.com

Caro Jorge,

Estamos a disposição para receber e debater sugestões ou propostas a respeito dos Projetos do Executivo de forma a contemplar sua classe.

Atenciosamente,

Deputado Alexandre Postal
Praça Marechal Deodoro, 101
90010 - 300 Porto Alegre RS
Tel. (51) 3210-2130
www.alexandrepostal.com.br



--------------------------------------------------------------------------------
De: Jorge Rodrigues [mailto:andre.brum@hotmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 19 de novembro de 2009 01:28
Para: undisclosed-recipients
Assunto: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITAR


Sr. Deputado,

Sabendo de seu comprometimento com o resgate da dignidade do servidor da Brigada Militar, apresentamos nossa entidade de classe, que nasceu da necessidade de integrar todas as associações da Brigada Militar, e, assim, legitimar a representatividade da categoria junto ao Governo do Estado, e, sempre que o interesse de nossos colegas brigadianos estiver em discussão. Nosso compromisso é trabalhar para que nenhuma proposta de interesse dos brigadianos seja encaminhada antes de, amplamente discutida e aprovada pela categoria.

João Carlos Goulart Domingues
Presidente da FERPMBM/RS


Nossa entidade:


FERPMBM/RS

FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS E BOMBEIROS POLICIAIS MILITARES DO RIO GRANDE DO SUL

· Associação de Cabos e Soldados PMS “João Adauto do Rosário”;
· Associação de Cabos e Soldados de Torres ;
· Associação dos Cabos e Soldados São Gabriel ;
· Associação dos Cabos e Soldados Jaguarão ;

· Associação dos Sargentos de Porto Alegre ;

· Associação das Esposas de Praças e Policiais Femininas da BM;

· Associação de Cabos e Soldados de Santo Ângelo;

· Associação de Policiais Militares de Rio Grande;

· Associação dos Cabos e Soldados de Ijuí;

· Associação Beneficente de Praças de São Borja;
· Associação Recreativa Beneficente de Praças de Dom Pedrito;

· Associação dos Cabos e Soldados de Santa Rosa;

· Associação de Cabos e Soldados de Carazinho;

· Associação dos Bombeiros de Rio Grande;

· Associação dos Soldados e Sargentos de Rosário do Sul;
· Associação de Cabos e Soldados de Osório.


Sede: Rua Dom Pedro II, 1057 - Centro - Pelotas fone : (053) 32275418 - Email: cbsesdspms@hotmail.com;

Blog: http://acsjar.blogspot.com/






quinta-feira, 26 de novembro de 2009

CONVITE PARA O SEMINÁRIO SOBRE VIOLENCIA INTRA-FAMILIAR

RECEBIDO POR E.MAIL
lcbergenthal@yahoo.com.br

PACOTE DE MALDADE DE YEDA - GOVERNADORA DO RIO GRANDE DO SUL

Conheça cada um dos projetos do
pacote de maldades de Yeda *

--------------------------------------------------------------------------------

Projeto de Lei 333 - Institui a remuneração mínima do Magistério
É contra o Piso Nacional
O projeto estabelece o valor da remuneração mínima em R$ 1.500,00. Na verdade, a proposta rebaixa o valor e as condições de implantação do Piso Nacional pois estabelece como conceito de piso estadual a soma de todas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título e não o conceito do piso nacional de fato, definido como vencimento inicial da carreira do magistério.
Em outras palavras, o Piso Nacional poderia elevar os salários dos professores em mais de 60% ao passo em que os prometidos R$ 38 milhões para o piso estadual de R$ 1,5 mil significam menos de 1% na despesa de pessoal da Secr. da Educação para 2009, ou seja, menos do que o governo pretende gastar em publicidade neste ano.
Isso não é reajuste e sim um completivo salarial, um abono variável, para uma pequena parte da categoria.
O governo alega que serão 33 mil matrículas atingidas (de um total de mais de 180 mil), mas não mostrou os cálculos. Como exemplo, de acordo com o diretor do Instituto de Educação de Porto Alegre, o projeto beneficiaria apenas dois entre os 160 professores do estabelecimento (ZeroHora, 17/11/09, pg.6).
O projeto não concede reajuste salarial e mostra a recusa do governo em aplicar o Piso Salarial Nacional como vencimento básico da categoria.
--------------------------------------------------------------------------------


Projeto de Lei 334 – condiciona
reajuste dos vencimentos do Magistério e Servidores de Escola a Superávit

Em 2010, reajuste deve
ser ZERO para professores
Este projeto institui uma espécie de matriz salarial para os trabalhadores em educação, em moldes semelhantes, mas não iguais, àquela dos servidores da Segurança.
O reajuste dos vencimentos só se daria se houvesse resultado financeiro positivo, que viria da comparação do aumento da receita real (descontada a inflação) e diminuição da despesa real (com exceção dos investimentos) entre os dois anos anteriores.
Deste resultado positivo, 15% seria distribuído entre os trabalhadores em educação. Exemplificando, se o resultado positivo fosse R$ 200 milhões, apenas R$ 30 milhões seriam dirigidos à categoria.

Ora, pelo andar das contas do governo, é fácil perceber que o plano terá um impacto muito reduzido, isto se houver algum. Para 2010, por exemplo, não é previsto resultado positivo.
A fórmula do cálculo do reajuste é bastante complicada, e só será explicada posteriormente (sabe-se lá quando...)
Entretanto, ao contrário do projeto apresentado para a Segurança, este não prevê um valor mínimo a ser distribuído na forma de reajuste independentemente do resultado observado.

Na lógica neoliberal de Yeda, resultado positivo se alcança com menos gastos em saúde, segurança e educação (é assim que ele tenta obter o tal do déficit zero).

--------------------------------------------------------------------------------


Projeto de Lei 335 – Altera a Lei
Complementar n.º 10.098/94 (Estatuto do Servidor Público)
Destruindo conquistas históricas
Hoje, a lei estabelece que as promoções se dão por antiguidade e merecimento alternadamente. O projeto de Yeda acaba com o critério da antiguidade. Pior: estabelece como fatores mínimos de aferição objetiva do merecimento a participação e o aproveitamento em cursos de capacitação e de qualificação profissional ou aprovação em provas de avaliação do servidor (e outros a serem definidos por lei ou regulamento). Isto é a tal da meritocracia que tem nome pomposo mas que, na verdade, privilegia uns poucos.

A mudança proposta estabelece a possibilidade do servidor ser promovido somente por critérios de mérito, extinguindo os avanços por tempo de serviço.

O projeto de Yeda extingue a licença por prêmio de assiduidade e a substitui pela capacitação profissional. Ou seja, vai virar uma espécie de licença-cursinho.
Outra maldade: reduz o tempo da licença/saúde, que hoje é de até 24 meses, para quatro meses.
Mais uma maldade: os servidores atuais terão direito a apenas mais uma licença-prêmio. Depois, esta conquista acaba.
Tem mais: o projeto de Yeda cria um tal “merecimento” como critério para promoção. Só o que o projeto não diz, é que critérios são estes.
Enfim, o projeto abre as portas para a meritocracia como critério único de avanço na carreira. Na prática, significa que são extintos os avanços e os adicionais por tempo de serviço.
--------------------------------------------------------------------------------


Projeto de Emenda Constitucional 200 – revoga dispositivos da Constituição estadual
Conhecimento, serviço prestado
e experiência não valerão nada
Aqui, Yeda sacramenta suas maldades retirando diretamente da Constituição as conquistas que os projetos anteriores atacam.
Por este projeto, a governadora tucana revoga definitivamente as promoções e gratificações por tempo de serviço e a licença-prêmio.
Essa é uma afronta radical não apenas aos servidores em seus direitos mas também ao serviço público gaúcho, na medida em que propõe uma visão onde a antiguidade, o conhecimento e a capacitação advindos da experiência prática, não tem valor. Substituindo-o por uma vaga noção de capacitação. A experiência prática dos trabalhadores no exercício das suas funções da lugar à teoria acumulada em uma infinidade de cursos e capacitações.
--------------------------------------------------------------------------------

Em carta à ZH, Bohn Gass demonstra
que pacote faz professores perderem
No último dia 11 de novembro, o colunista de Zero Hora, Paulo Sant`Ana, considerou o pacote de Yeda como “um golpe de mestre” e elogiou a governadora. No mesmo dia, Bohn Gass enviou a carta abaixo (que foi publicada no dia seguinte) ao colunista.

Prezado Sant`Ana:
Leio tua coluna regularmente e sei que ela é lida por muitos gaúchos e gaúchas, que formam sua opinião, muitas vezes, baseadas nas informações que reproduzes.
Por isso, não posso me furtar de comentar tua manifestação desta quarta-feira, dia 11, quando afirmas que o governo estadual está garantindo aumento salarial significativo para os professores gaúchos.
Quero lembrar-lhe que há uma lei federal que estabelece o Piso Nacional do Magistério, em vigor desde 2008 e que deve valer como piso a partir de janeiro de 2010, em R$ 1.132,40. Os governos que não a cumprirem estarão sujeitos a ações judiciais e precatórios. Ainda aqui, é verdade, a aparência beneficia o governo estadual, mas façamos uma análise mais detida.
O piso nacional é, de fato, piso. E sobre ele incidirão todas as vantagens e direitos adquiridos, ao contrário do valor proposto pela governadora, que engessa o vencimento em R$ 1,5 mil. Um exemplo: um professor do nível 5, classe A, com mais de três e menos de seis anos de serviço e sem nenhum benefício, como difícil acesso e unidocência, receberia R$ 52 a mais por mês se adotado o piso estadual. Mas, se adotado o nacional, o acréscimo seria de R$ 401, cinco vezes mais.
Temos, então, que os professores gaúchos ficarão em desvantagem em relação a seus colegas do resto do país e não o contrário, como dá a entender a tua coluna. A maioria dos estados avalizou a iniciativa do governo Lula, apenas o Rio Grande do Sul e outros dois estados posicionaram-se contra. Os professores gaúchos, se vigorar a vontade da governadora, vão perder. Essa, infelizmente, é a verdade.

--------------------------------------------------------------------------------

Projeto de Lei 296 – salários dos brigadianos
Perdas, também, para os servidores da Segurança
Os projetos encaminhados pela governadora Yeda à Assembleia Legislativa para atender aos pleitos dos integrantes da Brigada militar, conseguiram descontentar a todos os integrantes da área de segurança pública do Estado.
Uma das maiores maldades destes projetos é que o governo Yeda quer ampliar de 5,4% para 11% o desconto previdenciário dos servidores ativos e inativos.
Aumento mesmo, com alguma significância, a proposta de Yeda só dá para os oficiais superiores. Coronéis, Tenentes Coronéis e Majores devem ganhar 19,9%. Já para os Soldados, o percentual é de apenas 9,1%. Mas se retirarmos daí o aumento do desconto da contribuição previdenciária, chega-se a míseros 3,5% ou até menos.
O argumento do governo é de que os Soldados já teria ganho aumento pela Lei da Matriz Salarial, no entanto, o reajuste para os Oficiais é retroativa a março deste ano enquanto a migalha dos Soldados só entrará nos contracheques em março do ano que vem.
Yeda não mandou qualquer proposta que aumente os salários dos Cabos da Reserva Remunerada, dos Sargentos, Tenentes e Capitães da Brigada Militar que representam mais da metade da corporação. Para estes, o único aumento é o do desconto da previdência o que significa que eles terão seus salários atuais ainda mais reduzidos.
Por tudo siso, no próximo dia 24 de novembro, às 10h, os servidores da segurança se reunirão numa grande plenária no Teatro Dante Barone da Assembleia Legislativa. Há forte indicativo de que decidam por uma operação padrão.
RECEEBIDO POR E.MAIL

terça-feira, 24 de novembro de 2009

DIA 23 DE NOVEMBRO 2009 - FEDERAÇÃO REUNE SUA DIRETORIA

FOI UM SUCESSO A REUNIÃO, ONTEM DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
F E R P M
As 1500 horas de ontem, a FERPM, Reuniu sua Diretoria, deliberando vários assuntos de interesse, que ajudaram a Federação atuar em assuntos classistas. Este sim é um novo jeito de trabalhar.
Pessoas inteligentes, trabalham desta forma, e todas as terças Feiras, as 1500 horas, estaremos reunidos, tratando de assuntos de nossas associações e de FERPM. Vamos manter essa união e esta forma de aproximação com todas as Federadas.
Foi um marco histórico - Dia 23/11/09- Inicio de mais um novo trabalho, parabens a todos os senhores Diretores da Federação.
Não Esqueçam - Todas as Terças Feiras as 1500 horas - mesmo local.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

OBSERVEM A EMENDA NUMERO 01 DEPUTADO MARQUINHO LANG

De: Jorge Rodrigues Enviado: Seg 23/11/09 12:33

Para: ACSSG , ,Coordenação jurídica
Assunto: FW: RES: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITAR

Alerta: O endereço de e-mail foi adicionado a Lista de Contatos André Brum
Fone: 91580429
Participe do Núcleo de Defesa dos D.H dos Policiais
Associação de Cb e Sd. João Adauto do Rosário
Acesse o Blog da Associação http://acsjar.blogspot.com/

Subject: RES: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITAR
Date: Mon, 23 Nov 2009 12:26:09 -0200
From: marquinho.lang@al.rs.gov.br
To: andre.brum@hotmail.com


Jorge, agradeço o contato, e quero informar que fiz a emenda n° 01, estendendo aumento salarial a todos os ME. A proposta do governo é demagógica e irresponsável, pois na verdade os soldados terão apenas aumento salarial de 3,5%´, em razão do aumento previdenciário de 5.4 para 11%.
O governo não leva em consideração que os Cabos, Sargentos, Sub Tenentes, Tenentes e Capitães, também recebem os menores salários do país, dentro dos postos e graduações, em comparação as demais Polícias Militares do país.
Da mesma forma é importante resalvar que o PL 296/2009, no art.1°, Inciso II, traz a previsão do desconto previdenciário em 11% para todos os ativos, inativos e pensionistas que excederem ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, na aposentadoria/reserva, terão o mesmo desconto.
Diante deste relato e, infelizmente, algumas pessoas não estão tendo conciência que todo salário, dos inativo e pensionistas, que exceder a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil), a diferença terá incidência previdenciária de 11%.
Peço aos colegas que participem das manifestações que estão sendo organizadas pelas Associações de Classe, uma ocorrerá no dia 24 de novembro, ás 11 horas, no auditório Dante Barone da Assembleia Legislativa.
Estou lutando junto ao parlamento sensibilizando os demais Deputado, mas é importante a união da classe contra este pacote danoso a classe brigadiana.
Um grande abraço,
Deputado Marquinho Lang.
De: Jorge Rodrigues [mailto:andre.brum@hotmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 19 de novembro de 2009 01:28
Para: undisclosed-recipients
Assunto: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITAR


Sr. Deputado,

Sabendo de seu comprometimento com o resgate da dignidade do servidor da Brigada Militar, apresentamos nossa entidade de classe, que nasceu da necessidade de integrar todas as associações da Brigada Militar, e, assim, legitimar a representatividade da categoria junto ao Governo do Estado, e, sempre que o interesse de nossos colegas brigadianos estiver em discussão. Nosso compromisso é trabalhar para que nenhuma proposta de interesse dos brigadianos seja encaminhada antes de, amplamente discutida e aprovada pela categoria.

João Carlos Goulart Domingues
Presidente da FERPMBM/RS


Nossa entidade:


FERPMBM/RS

FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS E BOMBEIROS POLICIAIS MILITARES DO RIO GRANDE DO SUL

· Associação de Cabos e Soldados PMS “João Adauto do Rosário”;

· Associação de Cabos e Soldados de Torres ;

· Associação dos Cabos e Soldados São Gabriel ;

· Associação dos Cabos e Soldados Jaguarão ;

· Associação dos Sargentos de Porto Alegre ;

· Associação das Esposas de Praças e Policiais Femininas da BM;

· Associação de Cabos e Soldados de Santo Ângelo;

· Associação de Policiais Militares de Rio Grande;

· Associação dos Cabos e Soldados de Ijuí;

· Associação Beneficente de Praças de São Borja;

· Associação Recreativa Beneficente de Praças de Dom Pedrito;

· Associação dos Cabos e Soldados de Santa Rosa;

· Associação de Cabos e Soldados de Carazinho;

· Associação dos Bombeiros de Rio Grande;

· Associação dos Soldados e Sargentos de Rosário do Sul;

· Associação de Cabos e Soldados de Osório.



Sede: Rua Dom Pedro II, 1057 - Centro - Pelotas fone : (053) 32275418 - Email: cbsesdspms@hotmail.com;

Blog: http://acsjar.blogspot.com/
Recebido por e.mail

lcbergenthal@yahoo.com.br





AS ASSOCIAÇÕES FEDERADAS SE REUNEM ON LINE HOJE AS 1500 HORAS

COMUNICAÇÃO DA FEDERAÇÃO

- Conforme orientação da Diretoria da FERPM, as associações receberão e.mail, dando uma linha de ação tomada pela Diretoria.
-Hoje segunda feira, as 1500 horas, uma reunião proposta para todas as associações federadas, tal reunião será online, e os que não puderem e não tomarem conhecimento dos e.mail remetidos, façam contatos com o Pres João Domingues.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

RETIRAMOS DO AR O MURAL DE RECADOS - EM RESPEITO A VOCE NOSSO LEITOR

LAMENTAMOS TER QUE RETIRAR DO AR O NOSSO MURAL DE RECADOS.
Sabemos que este meio democrático permiti que os colegas venham a demonstrar sua vontade de ajudar, de uma forma ou de outra diziam palavras de incentivo, dando ideias e ajudando cada vez mais aqueles que estão se expondo, perdendo horas trabalhando em prol de uma classe, que a anos vem sofrendo injustiça de governos que passam e nada fazem para ajudar nossa classe.
Mas infelizmente tomamos esta decisão em prejuízo da maioria, não é uma censura, mais um respeito aos senhores nossos colegas, pois um dito ( SGT) CARLOS, nome fictício, desde elemento, que chegamos a conclusão que seja um marginal, sem escrúpulo, mal intencionado.
Fazendo uso de palavras chulos que não são usuais pela nossa classe. Elemento repugnante, mal carácter e que de forma nenhuma vai atrapalhar nosso trabalho.
Temos a certeza que continuaremos com nossos bloges atuante e que este Marginal vá cair na mão de outro. Temos visto que sempre quando alguém da BM faz algo em prol da classe, este tipo de Marginal vem tentar enxovalhar as boas ações, mas não conseguira.
Temos nossos meios de manter contactos com os colegas, manteremos você sempre bem informado.
lcbergenthal@yahoo.com.br

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

FERPM RECEBE MENSAGEM DO DEPUTADO ALBERTO OLIVEIRA

Quinta-feira, Novembro 19, 2009
Criação da Federação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO DEPUTADO ALBERTO OLIVEIRA
___________________________________________________________________________________
Prezado Presidente João Carlos Domingues:
Receba meus cumprimentos pela criação da Federação das Associações da Brigada Militar. Será, com certeza, uma forte e importante representação dos servidores da Brigada Militar. As decisões que são tomadas a partir do diálogo com as entidades representativas são sempre as que mais resultado proporcionam para qualquer das partes, servidores, Governo do Estado e sociedade.
Conte comigo e com minha equipe na Assembleia Legislativa.
Um cordial abraço,
Alberto OliveiraPostado por Associação de Cabos e Soldados PMs às 12:03 0 comentários
Retirado da pagina da Associação de cabos e soldados PMs de pelotas
lcbergenthal@yahoo.com.br

VOCE VAI DEIXAR AS COISAS ACONTECER PARA DEPOIS CORRER ATRAZ DA MAQUINA, MOBLIZE SE PROCURE SUA ASSOCIAÇÃO

FIM DO TRIÊNIO, LICENÇA ESPECIAL, ETC...
Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009 23:53:13De: Jorge Rodrigues Exibir contato
Para:


--------------------------------------------------------------------------------



Quarta-feira, Novembro 18, 2009
GOVERNO YEDA QUER ACABAR COM DIREITOS HISTÓRICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Governo Yeda protocolou nesse dia 18/11 na AL RS a PEC 200 que pretende acabar com conquistas históricas dos servidores públicos.

Conheça a proposta:

Proposta de Emenda à Constituição nº 200 /2009

Poder Executivo Revoga o § 3° do artigo 31 e os §§ 3° e 4° do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Ficam revogados o § 3º do artigo 31 e os §§ 3º e 4º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Conheça os direitos que serão perdidos

Art. 31

Parágrafo 3º; - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.

Art. 33

Parágrafo 3º; - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.

Parágrafo 4º; - A lei assegurara ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.

Eis ai, um novo jeito de governar
Postado por TRIBUNO DOS SOLDADOS às 17:36 0 comentários

André Brum
Fone: 91580429
Participe do Núcleo de Defesa dos D.H dos Policiais
Associação de Cb e Sd. João Adauto do Rosário
Acesse o Blog da Associação http://acsjar.blogspot.com/
http://www.acassg-bm-bergenthal.blogspot.com/


NÃO FIQUE PARADO MOBILIZE-SE, FAÇA CONTATO COM SUA ASSOCIAÇÃO

FERPM - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE NIVEL MÉDIO DA BRIGADA MILITAR

FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITAR
Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009 1:30:57De: Jorge Rodrigues Exibir contato
Para:


--------------------------------------------------------------------------------



André Brum
Fone: 91580429
Participe do Núcleo de Defesa dos D.H dos Policiais
Associação de Cb e Sd. João Adauto do Rosário
Acesse o Blog da Associação http://acsjar.blogspot.com/




--------------------------------------------------------------------------------
From: andre.brum@hotmail.com
Subject: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA BRIGADA MILITAR
Date: Thu, 19 Nov 2009 03:27:51 +0000

Sr. Deputado,

Sabendo de seu comprometimento com o resgate da dignidade do servidor da Brigada Militar, apresentamos nossa entidade de classe, que nasceu da necessidade de integrar todas as associações da Brigada Militar, e, assim, legitimar a representatividade da categoria junto ao Governo do Estado, e, sempre que o interesse de nossos colegas brigadianos estiver em discussão. Nosso compromisso é trabalhar para que nenhuma proposta de interesse dos brigadianos seja encaminhada antes de, amplamente discutida e aprovada pela categoria.

João Carlos Goulart Domingues
Presidente da FERPMBM/RS


Nossa entidade:


FERPMBM/RS

FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS E BOMBEIROS POLICIAIS MILITARES DO RIO GRANDE DO SUL


· Associação de Cabos e Soldados PMS “João Adauto do Rosário”;

· Associação de Cabos e Soldados de Torres ;

· Associação dos Cabos e Soldados São Gabriel ;

· Associação dos Cabos e Soldados Jaguarão ;

· Associação dos Sargentos de Porto Alegre ;

· Associação das Esposas de Praças e Policiais Femininas da BM;

· Associação de Cabos e Soldados de Santo Ângelo;

· Associação de Policiais Militares de Rio Grande;

· Associação dos Cabos e Soldados de Ijuí;

· Associação Beneficente de Praças de São Borja;

· Associação Recreativa Beneficente de Praças de Dom Pedrito;

· Associação dos Cabos e Soldados de Santa Rosa;

· Associação de Cabos e Soldados de Carazinho;

· Associação dos Bombeiros de Rio Grande;

· Associação dos Soldados e Sargentos de Rosário do Sul;

· Associação de Cabos e Soldados de Osório.



Sede: Rua Dom Pedro II, 1057 - Centro - Pelotas fone : (053) 32275418 - Email: cbsesdspms@hotmail.com;

Blog: http://acsjar.blogspot.com/
www.acassg-bm-bergenthal.blogspot.com/

terça-feira, 17 de novembro de 2009

PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO CONVIDA REUNIÃO NA ASSEMBLÉIA

Mensagem original
De: Diogenes Berthes da Silva <>
Para: Adao Francisco Furtado Mena <>
Assunto: REUNIÃO NA ASSEMBLEIA DIVULGUEM
Enviada: 17/11/2009 19:35


FERPM - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES INDEPENDENTES DE POLICIAIS MILITARES

REUNIÃO NA ASSEMBLÉIA

Prezados Colegas de farda, é nosso futuro esta em jogo,
por isso temos que aproveitar cada oportunidade que se apresenta,
para nos manifestar com relação aos projetos que dizem respeito a
nossa carreira e salário.
Nesta Quinta-feira, vamos participar e pedir o apoio de
Deputados para nossa causa, não deixe que falem por você.
Não encaminharemos nenhuma proposta sem antes ser
amplamente discutida com a categoria, por isso precisamos
do apoio e a presença de todos.



QUANDO?
DATA: Quinta-feira 19-11-09 14hs
ONDE?
LOCAL: Plenarinho da Assembléia Legislativa – 3 andar

Atenciosamente,


João Carlos Goulart Domingues
Presidente da FERPMBM/RS

Sede: Rua Dom Pedro II, 1057 - Centro - Pelotas fone : (053) 32275418

Associação de Cabos e Soldados PMS “João Adauto do Rosário” - Associação de Cabos e Soldados de Torres - Associação dos Cabos e Soldados São Gabriel - Associação dos Cabos e Soldados Jaguarão - Associação dos Sargentos de Porto Alegre - Associação das Esposas de Praças e Policiais Femininas da BM - Associação de Cabos e Soldados de Santo Ângelo – Associação de Policiais Militares de Rio Grande - Associação dos Cabos e Soldados de Ijuí – Associação Beneficente de Praças de São Borja – Associação Recreativa Beneficente de Praças de Dom Pedrito – Associação dos Cabos e Soldados de Santa Rosa – Associação de Cabos e Soldados de Carazinho - Associação dos Bombeiros de Rio Grande - Associação dos Soldados e Sargentos de Rosário do Sul – Associação de Cabos e Soldados de Osório.

Diógenes Berthes da Silva
3º Sgt - 19º BPM -2ª Cia
Recebido por e.mail
lcbergenthal@yahoo.com.br
Relações Públicas da Federação







--------------------------------------------------------------------------------
E-mail verificado pelo Terra Anti-Spam.
Para classificar esta mensagem como spam ou não spam, clique aqui.
Verifique periodicamente a pasta Spam para garantir que apenas mensagens
indesejadas sejam classificadas como Spam.


--------------------------------------------------------------------------------
Esta mensagem foi verificada pelo E-mail Protegido Terra.
Atualizado em 17/11/2009

COMISSÃO APROVA PISO SALARIAL DE 4,5 MIL PARA PMs E BOMBEIROS - OBSERVE OS DESTAQUES

Comissão aprova piso salarial de 4,5 mil para PMs e bombeiros
Terça-feira, 17 de Novembro de 2009 18:23:43De: Jorge Rodrigues Exibir contato
Para:


--------------------------------------------------------------------------------



Tempo real - 17/11/2009 17h17 Comissão aprova piso salarial de 4,5 mil para PMs e bombeiros
Comissão especial aprovou há pouco a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/08, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que determina piso salarial nacional de R$ 4,5 mil para policiais militares (PM) e bombeiros. Também foi definido um segundo piso para o primeiro posto de oficial - 2º tenente - no valor de R$ 9 mil.

O texto original também equipara os salários dessa categoria em todo o País com o dos PMs e bombeiros do DF. No entanto, o relator da proposta, deputado Major Fábio (DEM-PB), retirou esse dispositivo por considerar que a Constituição veda a equiparação salarial.

A comissão ser reunirá novamente amanhã (quarta-feira, 18) para votar três destaques ao texto aprovado. Dois foram apresentados pelo autor da PEC, Faria de Sá, retirando do texto a determinação do piso de R$ 4.500 e restabelecendo a equiparação salarial com os bombeiros e policiais militares do Distrito Federal. Ou seja, volta ao texto original.

O terceiro destaque foi apresentado pelo deputado Francisco Tenório (PMN-AL) e inclui os policiais civis nos benefícios aprovados.

A reunião da comissão especial encerrou-se há pouco devido ao início da Ordem do Dia do Plenário.

*Matéria atualizada às 18h18.


André Brum
Fone: 91580429
Participe do Núcleo de Defesa dos D.H dos Policiais
Associação de Cb e Sd. João Adauto do Rosário
Acesse o Blog da Associação http://acsjar.blogspot.com/
Recebido por ew.mail
lcbergenthal@yahoo.com.br

sábado, 14 de novembro de 2009

REUNIÃO DA CATEGORIA - VAMOS PARTICIPAR

Dia: 16 de Novembro SEGUNDA-FEIRA

Local: Associação de Cabos e Soldados Pelotas
e sugiro nas sedes da associações Federadas
Horário: 19:30hs

Pauta: Discutir e Deliberar sobre o Projeto Salarial



PARTICIPE


Soldado João Domingues

Presidente da Associação de Cabos e Soldados de Pelotas

Presidente da Federação das Associações Independentes

Coordenador Jurídico da Associação Nacional dos Praças



"É melhor atirar-se à luta em busca de dias melhores, mesmo correndo o risco de perder tudo, do que permanecer estático, como os pobres de espírito, que não lutam, mas também não vencem, que não conhecem a dor da derrota, nem a glória de ressurgir dos escombros. Esses pobres de espírito, ao final de sua jornada na Terra não agradecem a Deus por terem vivido, mas desculpam-se perante Ele, por terem apenas passado pela vida”. Bob Marley
Após a reunião enviar a FERPM, as decisões tomadas.
Recebido por e.mail
lcbergenthal.yahoo.com.br

ENTENDA COMO A GOVERNADORA DO RIO GRANDE DO SUL QUER JUSTIFICAR REAJUSTE RETROATIVO AOS OFICIAIS SUPERIORES DA BRIGADA MILITAR

ma condição digna de trabalho do policial e de sua família.

Sexta-feira, Novembro 13, 2009
COMO JUSTIFICAR O REAJUSTE RETROATIVO DE 19,90 % CONCEDIDO AOS OFICIAIS SUPERIORES ?????
O Governo Estadual encaminhou à Assembléia Legislativa o projeto de lei nº 299/2009 que pretende reajustar os salários dos oficiais superiores da BM com índice de 19,90%, distribuído da seguinte forma:

I – 9,95%, a partir de 1º de março de 2009;
II – 4,52%, a partir de 1º de agosto de 2009; e
III – 4,33%, a partir de 1º de março de 2010.

A justificativa do projeto é a seguinte:

JUSTIFICATIVA
A presente proposta constitui-se em extensão dos índices semelhantes aos da Lei Britto aos oficiais superiores da Brigada Militar, Postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, tendo em vista que não foram estes contemplados pela referida lei.
O Governo do Estado está, dessa forma, lhes garantindo o menor dos índices de reajustes constantes das Leis nº 10.395, de 1º de junho de 1995 e nº 12.961, de 14 de maio de 2008, que variam de 19% a 33,08%, e beneficiaram mais de 93% dos servidores públicos do Poder Executivo.

Ocorre que o executivo esqueceu, ou, aposta que nós servidores tenhamos esquecido, que os oficiais superiores da BM, em que pese não terem recebido o índice previsto na Lei Brito, foram beneficiados depois com o reajuste previsto na Lei 10.581/95, senão vejamos:

LEI Nº 10.581, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabeleceu a majoração de vencimento para os cargos da carreira de Delegados de Policia e Oficiais Superiores da Brigada Militar num percentual de 46,72%, a partir de 1´ de fevereiro de 1995.
Para posto de Capitão da PM, houve majoração, a partir de 1´ de setembro de 1995 e 1´ de janeiro de 1996, nos percentuais de 20,00% e 22,27%, respectivamente, objetivando evitar quebra na hierarquia nos Quadros de servidores policiais civis e militares

Como se percebe, até mesmo o Capitães que já tinham sido beneficiados pela Lei Brito, foram beneficiados com o reajuste da Lei 10.581 que não foi estendido aos demais servidores do nível médio.

Portanto, não existe suporte legal para a justificativa do Governo do Estado, que, se quiser beneficiar os oficiais superiores da BM, precisa, rapidamente, encontrar outro argumento para sustentação do citado projeto de lei.
Postado por TRIBUNO DOS SOLDADOS às 07:00 0 comentários
Recebido por e.mail
lcbergenthal@yahoo.com.br

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

REUNIÃO URGENTE COM O QUADRO SOCIAL - SOLICITAÇÃO DO PRES DA FEDERAÇÃO

O PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO JOÃO DOMINGUES
ESTA SOLICITANDO AS ASSOCIAÇÕES FEDERADAS
-Que assim que receber o Projeto de aumento salarial, encaminhado pelo governo e protocolado ontem na AL. que ele mandara a todas as associações, reúnam seu quadro social, discutam, alterem e remetam as sugestões a FEDERAÇÃO - No máximo até terça Feira dia 17 Nov 09 as 1000 horas.
Continuem mobilizados, pois queremos interromper o pedido de urgência na votação deste projeto. Aguardem por este meio ou qualquer outro noticias da Federação.

SENHORES PRESIDENTES DE ASSOCIAÇÕES - MANTENHA SEUS SÓCIOS MOBILIZADOS.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

OLHA O PACOTÃO AI MINHA GENTE, LOGO VEM OUTRO COM MAIS PREJUIZO PARA OS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

terça-feira, 10 de novembro de 2009
Pacote de valorização do funcionalismo acaba com a licença-prêmio
Servidores só poderão tirar licença remunerada para realizar cursos de capacitação
Quatro dias depois de divulgar um pacote de reajustes para o funcionalismo, o governo Yeda Crusius anunciou nesta segunda-feira que pretende acabar com a licença-prêmio. Pelo projeto que será enviado à Assembleia, os servidores só poderão tirar licença remunerada para realizar cursos de capacitação. O modelo atual da licença-prêmio permite que o servidor se ausente do serviço por até três meses — a cada cinco anos — e continue recebendo do Estado. Por se tratar de um prêmio, o servidor não tem obrigação de justificar o que fará com essa licença. A proposta do Piratini fará parte do projeto de lei complementar que altera o Estatuto dos Servidores, ainda sem data para chegar ao Legislativo. O governo garante que todos os servidores que tiverem licença-prêmio acumulada até a data de uma eventual aprovação terão o benefício preservado. Isso significa que o funcionário poderá tanto desfrutar de sua licença-prêmio como convertê-la em dinheiro. A partir da aprovação do projeto, todos os servidores serão submetidos às novas regras. O funcionário terá direito à licença remunerada desde que comprove a realização e o objetivo do curso de aperfeiçoamento. A participação no curso está condicionada à autorização do chefe imediato. Com o fim da licença-prêmio, o governo pretende aperfeiçoar a licença-capacitação — que hoje já existe no serviço público gaúcho. Pelas novas regras, o período de qualificação será dividido em duas modalidades. Na primeira, será ampliada de dois para três anos, podendo ser prorrogável por mais um ano. Isso permitirá que o servidor possa realizar um curso de graduação ou pós-graduação, por exemplo. Na segunda modalidade, o governo pretende criar uma licença de até três meses para cursos de curta duração. Outro benefício que o Piratini pretende modificar é o que trata da licença para interesse particular. Atualmente, o servidor pode se afastar do trabalho por até dois anos, sem receber do Estado. Pelo novo projeto, o servidor poderá ficar fora de suas atividades por até três anos. Com o argumento de que a licença-prêmio está defasada, o secretário do Planejamento, Mateus Bandeira, disse que a proposta do Piratini adapta a licença às regras implementadas pelo governo federal e também em outros Estados. O primeiro texto do pacote de projetos, anunciado na semana passada pela governadora, deve chegar à Assembleia até quinta-feira. Trata-se da proposta que prevê reajuste para a Brigada Militar, que deverá tramitar em regime de urgência e, com isso, ser votada ainda este ano. Os demais projetos ainda estão sendo finalizados. Caberá à Casa Civil negociar com a base aliada o melhor momento para que sejam remetidos ao Legislativo. Ainda não há definição se, assim como a no caso da Segurança, serão protocolados em regime de urgência, o que aceleraria o rito de tramitação.

ZERO HORA 10/11/09

Abaixo o linck completo que levará diretamente ao artigo.

http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1§ion=Pol%EDtica&newsID=a2712900.xml
Retirado do Bloge do Dagoberto

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

1º SEMINÁRIO NACIONAL DA FAMILIA POLICIAL E BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL

1º SEMINÁRIO NACIONAL DA FAMÍLIA POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR

DIAS: 04, 05 e 06 de Dezembro 09 Cidade: Torres / RS


ORGANIZAÇÃO: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES INDEPENDENTES DA BM
POSTERIORMENTE PUBLICAREMOS A PROGRAMAÇÃO.

____________________________________________________________________________________

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTUIÇÃO Nº 300

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008,
DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO
DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE
TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E AOS INATIVOS – PEC 300/08)
Altera a redação do § 9º, do artigo
144 da Constituição Federal.
AUTOR: Deputado ARNALDO FARIA
DE SÁ
RELATOR: Deputado MAJOR FÁBIO
I – RELATÓRIO
A proposição de autoria do nobre Deputado ARNALDO
FARIA DE SÁ, pela alteração do § 9º do art. 144 da Carta Magna, pretende
que a remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares dos
Estados não seja inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, alcançando
também os seus inativos.
A redação pretendida é a que segue exposta:
“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do = 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares
dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do
Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de
Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber,
extensiva aos inativos”. (sic).
Observe-se que, na transcrição, foi mantida a redação
original, na qual o sinal de igual (=) aparece no lugar do sinal de parágrafo (§).
A PEC reza, ainda, que a Emenda entrará em vigor 180
2
dias subseqüentes ao da sua promulgação.
Em sua justificação, o Autor trata longamente das
condições precaríssimas a que foi condenada a segurança pública no País,
abalando as instituições legalmente constituídas e o próprio Estado
Democrático de Direito e afetando os diversos segmentos da sociedade.
Diz da escalada da criminalidade e da necessidade das
Corporações militares estaduais “serem aprovisionadas com viaturas,
armamento, sistema de comunicação, equipamentos de informática, modernos
e sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do efetivo”, com a
correspondente instrução e treinamentos dos seus integrantes e, em particular,
com a remuneração dos oficiais e praças devendo ser “compatível com o
elevado risco de morte que se subjugam dia e noite (atingindo-os, inclusive, na
inatividade como decorrência da profissão, extensíveis as suas respectivas
famílias)”.
Nesse sentido, o Autor destaca que os militares estaduais
“não tem direito a FGTS, aviso prévio, pagamento de horas-extras, adicional
noturno, filiação sindical e direito de greve” e que, “além da injusta política
salarial proporcionada a maioria dos policiais militares, o miliciano chefe de
família é freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime
organizado”.
O Autor, ainda na sua argumentação, coloca, com muita
pertinência, que “crime é crime em qualquer localidade do país e combatê-lo é
uma atividade do Governo, altamente custosa e inevitável, sob pena de
periclitar a ordem pública, fazendo-se necessário, regularmente, que se faça
justiça aos abnegados militares estaduais, conferindo-lhes melhores
remunerações, dignas e proporcionais ao singular múnus que ostentam”.
Finalmente, lembrando que o Governo Federal,
recentemente, através de lei, melhorou a remuneração dos policiais militares,
dos bombeiros militares e das carreiras de delegado de polícia do Distrito
Federal, o Autor considera que outras unidade da Federação chegam a
apresentar índices de criminalidade mais fortes do que na capital da República,
embora com seus militares recebendo menor remuneração, ainda que o ânimo
3
do policial esteja associado à sua justa remuneração.
Apresentada em 4 de novembro de 2008, a
proposição, em 13 do mesmo mês, por despacho da Mesa Diretora, foi
distribuída à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC), sujeita à apreciação do Plenário e em regime de tramitação especial.
No âmbito da CCJC, o Relator emitiu parecer pela
admissibilidade da proposição, com ressalvas quanto à técnica legislativa e à
redação empregadas, esclarecendo que alguns aperfeiçoamentos formais
seriam bem-vindos para tornar o texto mais preciso e claro em seus objetivos,
embora tenha deixado essas providências a cargo da Comissão Especial
destinada ao exame da matéria, que deverá dar-lhe a redação final.
Submetido o parecer à CCJC, esta opinou,
unanimemente, pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº
300/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Mendonça Prado, com
voto em separado do Deputado João Campos.
Em 13 de maio de 2009, por Ato da Presidência da
Câmara dos Deputados, foi criada a Comissão Especial, nos termos do § 2º do
art. 202 do Regimento Interno, destinada a apreciar a PEC 300/2008, recebida
por esta Comissão em 2 de setembro de 2009.
No prazo para apresentação de emendas, encerrado
em 24 de setembro de 2009, foram apresentada cinco emendas, a seguir
enumeradas:
· EMC 1/2009 PEC300/08 – Deputada Andreia Zito;
· EMC 2/2009 PEC300/08 – Deputados Paes de Lira, Capitão Assumção e
outros;
· EMC 3/2009 PEC300/08 – Deputado Carlos Brandão e outros;
· EMC 4/2009 PEC300/08 – Deputada Maria Helena; e
· EMC 5/2009 PEC300/08 – Deputado Francisco Tenorio.
A Emenda nº 1 busca dar a seguinte redação ao § 9º
do art. 144 da Carta Magna:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
4
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, não
poderá ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiro Militar do Distrito Federal, extensiva aos
inativos”.
Em sua justificação, a Autora argumenta que a redação
do dispositivo, na forma apresentada pela Emenda, evitará o surgimento de
dúvidas sobre a extensão dessa proposição aos servidores integrantes do
efetivo dos corpos de bombeiros militares estaduais.
A Emenda nº 2 altera mais significativamente o mesmo
dispositivo, nos seguintes termos:
“§ 9º A remuneração dos servidores e militares
integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput
deste artigo será fixada na forma do art. 39, § 4º e art. 37,
XI, última parte, devendo ser observado:
I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva
unidade federada, observados os níveis de escolaridade e
de responsabilidade;
II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão
ou instituição, nos termos da lei do ente federado, que
deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor
remuneração, levando em conta os patamares
hierárquicos;
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção
do nível remuneratório;
IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um
piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;
V – proventos integrais na inatividade, mantida a paridade
com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade
de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem,
e vinte e cinco anos de serviço se mulher;”
Da longa justificação dos Autores, deve-se destacar que a
Emenda nº 2 adotou uma referência salarial sem vínculo com qualquer ente
federado, mas com o salário mínimo, e estendeu suas disposições aos demais
componentes do Sistema de Segurança Pública, além das corporações
militares.
Os Autores destacam, ainda, que essa Emenda está em
conformidade com 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada de
27 a 30 de agosto de 2009, e fazem a relação de cada inciso que propõem com
5
diretrizes emanadas da Conferência.
No final de sua argumentação, os Autores lembram que,
para resolver o problema da educação, a Emenda Constitucional nº 53
determinou inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão
sensível para a existência da sociedade e que medida semelhante tem que ser
adotada no sistema de segurança pública, pois não se faz segurança sem
recursos em lugar nenhum, com a valorização efetiva do sistema de segurança
pública passando, também, por um plano de carreira digno para os
profissionais e por um piso nacional unificado.
A Emenda nº 3 também altera com grande profundidade a
proposição original, como se depreende a seguir:
“§ 9º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da segurança pública e sobre
a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal e estabelecerá:
I - a valorização dos profissionais de segurança pública,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II – o piso salarial profissional nacional para os
profissionais de segurança pública, subsidiado pelo fundo
nacional de segurança pública;
III - proventos integrais na inatividade, mantida a paridade
com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade
de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem,
e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
IV – a lei instituirá um Fundo Nacional de Segurança
Pública, que será constituído, além de outros recursos, de
um percentual da exportação de minérios e da exploração
de petróleo e gás natural.”
Na sua justificação, ainda que de forma mais sintética, os
Autores desta emenda adotam argumentos semelhantes aos utilizados na
emenda anterior, sendo dispensável repeti-los aqui.
A Emenda nº 4 apenas acresceu à redação da proposição
original os policiais e bombeiros militares dos extintos Territórios de Roraima,
Rondônia e Amapá, como se observa a seguir:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
6
do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares
dos Estados não poderá ser inferior a da Polícia Militar do
Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de
Bombeiro militar do Distrito Federal, no que couber,
extensiva aos inativos e aos policiais e bombeiros
militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e
Amapá.”
Em sua justificação, a Autora lembra que “os policiais
militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá foram
beneficiados, em 2002, por uma lei específica, que estendia a eles as
vantagens e benefícios concedidos aos policiais e bombeiros militares do
Distrito Federal” e que, depois, “o governo do DF começou a estabelecer
formas diferenciadas de reajustes nos soldos e a criar gratificações para os
policiais militares do DF, propostas estas que foram acatadas pelo governo
Federal”, com os dos extintos Territórios ficando à margem, em que pese
também necessitarem de condições de trabalho e remuneração dignas, pois
enfrentam os mesmos problemas que os policiais militares do restante do País
e até mais graves, pois seus Estados estão localizado em zonas de fronteiras,
onde lidam diariamente com o tráfico de drogas e de armas e outros crimes
próprios dessas áreas extremas do Brasil”, de modo que esta emenda
possibilitará a unificação remuneratória com os pares do Distrito Federal e com
os dos outros Estados.
A Emenda nº 5, diferentemente das outras, primeiro,
acresce um § 10 ao art. 144 com a seguinte redação, mandando ser instituído,
por lei, pisos salariais unificados para os integrantes dos órgãos de segurança
pública das entidades políticas descentralizadas:
"§ 10º - Lei instituirá pisos salariais unificados para as
polícias militares e bombeiros militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios; e, para as polícias civis
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
Depois, manda incluir, onde couber, nos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, o seguinte artigo:
“Art. xx. Enquanto não aprovadas as leis a que se referem
o §10º do art. 144 da Constituição, as remunerações dos
policiais militares e dos bombeiros militares dos Estados e
dos Territórios serão o equivalente à remuneração devida
aos policiais militares e dos bombeiros militares do Distrito
7
Federal; e a remuneração dos polícias civis dos Estados e
dos Territórios será a equivalente à remuneração dos
policiais civis do Distrito Federal.”
O Autor argumenta “não há justificativas plausíveis para a
remuneração diferenciada nos Estados para o desempenho de funções
idênticas”, sendo que, hoje, é colocada “em prática a união de polícias de
diversos Estados para o desempenho de determinada força-tarefa, e, em um
só grupo, acontece de trabalharem juntos, realizando o mesmo serviço,
policiais com remunerações muito discrepantes”, acrescentando o exemplo da
Força Nacional de Segurança, composta que é por policiais de vários Estados.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do § 2º do art. 34 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (RICD), cabe a esta Comissão Especial o exame de
admissibilidade e do mérito da PEC 300/08 e das emendas que lhe foram
apresentadas, observado o disposto no art. 49, também do RICD.
Em que pese o inegável mérito e o parecer da CCJC pela
admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição em pauta, esta e as
Emendas correspondentes, invariavelmente, umas mais, outras menos,
padecem de algum vício quanto à constitucionalidade.
Indo, primeiro, à PEC, esta, ao dispor sobre o que pode
ser entendido como um teto salarial mínimo (piso salarial) atrelado à
remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, estabeleceu uma
equiparação salarial; o que é constitucionalmente vedado, como de pode
concluir a seguir:
Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
Corroborando o nosso ponto de vista, transcreve-se, no
quadro abaixo, a redação sugerida pela PEC e, ao lado, o antigo parágrafo
8
único do antigo art. 179 (atual art. 182) da Constituição do Estado da
Guanabara, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que
obedece a mesma lógica da PEC aqui em consideração.
PEC 300/08 Constituição do Estado do Rio de
Janeiro (antigo art. 179; atual art. 182)
“§ 9º - A remuneração dos
servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo
será fixada na forma do = 4º do artigo
39, sendo que a das Polícias
Militares dos Estados, não poderá
ser inferior a da Polícia Militar do
Distrito Federal, aplicando-se
também o Corpo de Bombeiro militar
desse Distrito Federal, no que couber,
extensiva aos inativos”. (sic)
Parágrafo único - A remuneração dos
Procuradores-Gerais das carreiras
referidas neste artigo, excluído tãosomente
o adicional por tempo de
serviço, não poderá ser inferior ao
maior teto estabelecido no âmbito
dos Poderes do Estado, garantindose
aos cargos da classe mais elevada,
a título de vencimento-base e
representação, não menos de 95%
(noventa e cinco por cento) da
remuneração daqueles, com exclusão
do referido adicional, e, aos cargos
das demais classes, somatório de
vencimento-base e representação,
com diferença não excedente a 10%
(dez por cento) de classe a classe, a
partir da mais elevada.
Ora, está patente a similitude entre as duas redações e,
sobre a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, tomado aqui como referência, assim se manifestou o Pleno da
Magna Corte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 179, PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE
1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37,
XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Procedência da
irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao
estabelecer teto mínimo de vencimento para os
Procuradores-Gerais das chamadas carreiras
jurídicas, com base no maior teto estabelecido no
âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical
uniforme de percentuais mínimos para as diversas
categorias funcionais que as integram, instituiu
equiparação e vinculação vedada no mencionado
dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra
insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de
adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn
9
171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal
assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória,
as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e
dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa,
relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se
limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe
desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da
Carta Federal. Procedência parcial da ação. (ADI 138 / RJ
- RIO DE JANEIRO; AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE; Relator: Min. ILMAR
GALVÃO; Julgamento: 26/05/1993; Órgão Julgador:
TRIBUNAL PLENO; Publicação: DJ 21-06-1996)
Vista a impossibilidade de a PEC prosperar nos termos
como foi redigida, passamos, agora, à análise das Emendas apresentadas.
A Emenda nº 1 apenas introduz ligeiras modificações na
PEC, aperfeiçoando sua redação, mas sem modificação no que diz respeito à
idéia central de a remuneração das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados não ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal; o que a faz incidir no mesmo vício que
recaiu sobre a PEC.
A Emenda nº 2, mais ambiciosa no seu alcance, peca ao
estabelecer vinculação remuneratória com o salário mínimo; o que também é
constitucionalmente vedado, como se pode depreender do dispositivo a seguir
transcrito, aplicável aos servidores públicos e aos militares federais, distritais e
estaduais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
...........................................................................................
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Ainda que se possa alegar que o caput do art. 54 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – traz um comando
que estabelece vinculação com o salário mínimo, o nosso entendimento é que
10
essa única exceção representou a vontade do Poder Constituinte originário,
não sendo admissível outras exceções que se pretendam introduzidas pelo
Poder Constituinte derivado; o que levaria à criação de normas constitucionais
eivadas pelo vício de inconstitucionalidade.
A Emenda nº 2 traz, ainda, embutidos alguns comandos
que já estão consagrados por dispositivos legais ou que deverão ser objeto de
leis específicas de cada entidade política, como os da isonomia de subsídios
no âmbito da respectiva unidade federada, observados os níveis de
escolaridade e de responsabilidade; escalonamento vertical; dotação
orçamentária; proventos integrais na inatividade.
Há que se destacar que a Emenda nº 2, ao dizer da sua
aplicação aos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições
constantes do caput do art. 144 da Carta Magna, fará o seu alcance ser
ampliado para todos os integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares estaduais e distritais, que não são o escopo original da
PEC 300/08. Não bastasse, essa ampliação dará margem a óbices que serão
trazidos à baila por algumas dessas instituições, que não quererão ser
alcançadas pela redação pretendida, assim como pelos próprios governos
federal, estaduais e distrital.
Todavia, essa Emenda chega com o inegável mérito de
instituir um fundo federal para subsidiar um piso nacional para os Policiais
Militares e para os Corpos de Bombeiros Militares.
A Emenda nº 3, por sua vez, também traz dispositivos que
se superpõem a comandos já existentes em normas constitucionais ou
infraconstitucionais ou que deverão ser tratados pela legislação específica de
cada entidade política, como a elaboração ou a adequação dos planos de
carreira, o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, os
proventos integrais na inatividade.
Essa Emenda igualmente inova ao dizer de um piso
salarial profissional nacional para os profissionais de segurança pública,
subsidiado pelo fundo nacional de segurança pública, que será instituído por lei
e constituído por recursos, entre outros, originados de um percentual da
11
exportação de minérios e da exploração de petróleo e gás natural.
A Emenda nª 3, por também alcançar todas as categorias
de trabalhadores considerados profissionais de segurança pública, incorre nos
mesmos questionamentos já apresentados por idêntico alcance da Emenda nº
2.
Por outro lado, já existe uma lei específica, instituindo o
Fundo Nacional de Segurança Pública, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de
2001, que prevê entre os recursos que o constituirão (art. 2º, I a IV): os
consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, as
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, as receitas
decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extraorçamentários
e outras receitas, cabendo observar que esses recursos não
poderão ter destinação salarial, mas apenas para “apoiar projetos na área de
segurança pública e de prevenção à violência” (art. 1º).
A Emenda nº 4, que apenas acresceu, à redação da
proposição original, os policiais e bombeiros militares dos extintos Territórios de
Roraima, Rondônia e Amapá, além estar ao alcance das mesmas
considerações já feitas à PEC, trouxe à baila um tema que deverá ser alvo de
discussões outras, que não estão, agora, na órbita da PEC.
No curso dos trabalhos desta Comissão Especial, foram
freqüentes às referências à vinculação que hoje existiria entre os salários dos
professores dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Todavia, as normas
que tratam dessa matéria são infraconstitucionais e não estabeleceram
vinculação, ao contrário do que muitos pensam. A rigor, entre outras coisas,
houve a fixação de um piso salarial (teto salarial mínimo) de R$950,00
(novecentos e cinqüenta reais); o que foi feito pela Lei nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, que tomou esse valor como piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica.
Desse modo, por lei, foi diretamente estabelecido, como
piso, um valor determinado, sem estar vinculado a salário mínimo ou à
remuneração de outras categorias profissionais.
Essa mesma lei diz como se dará a participação da União
12
na complementação dos recursos dos entes federativos descentralizados de
modo que todos os professores tenham sua remuneração alcançando o
patamar mínimo, além de estabelecer o mecanismo pelo qual o piso salarial
será anualmente atualizado.
Assim, julgamos que, inspirados no modelo adotado para
o professorado do ensino básico público, é possível instituir, por norma
Constitucional, para os policiais militares e bombeiros militares, um piso salarial
(teto salarial mínimo), com o teto máximo e os salários intermediários sendo
definidos no âmbito de cada ente federativo, conforme a realidade de cada um,
sem vinculações e equiparações, e de acordo com planos de carreira, políticas
salariais e leis específicas de cada Estado e Município e do Distrito Federal,
contando, para isso, com a complementação de recursos de um fundo federal.
Quanto ao estabelecimento de índices para futuros
reajustes, como sugerido em alguns momentos, cabe observar que já foi
sumulado pelo STF o seguinte posicionamento contrário:
É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária. (Súmula 681 do
STF)
Nesse sentido, cabe observar que nem mesmo para o
salário-mínimo a Constituição Federal estabeleceu índices ou o tempo de seu
reajuste, falando apenas em reajustes períódicos (art. 7º, IV, CF).
Desse modo, entendemos que será mantido o espírito da
PEC 300/08 sem os vícios quanto à constitucionalidade que foram detectados
nela ou nas Emendas correlatas.
Feitas essas considerações, submetemos o presente
Relatório aos nobres Pares desta Comissão, concitando-os à APROVAÇÃO
desta PEC 300-A/2008 e respectivas Emendas na forma do SUBSTITUTIVO
apresentado.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado MAJOR FÁBIO
Relator
13
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008,
DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO
DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE
TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E AOS INATIVOS. – PEC30008
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
NO 300-A, DE 2008
(Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)
Altera a redação do § 9º do artigo
144 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares terá um piso salarial
nacional relativo ao posto ou graduação de menor
precedência hierárquica, extensivo aos inativos e
14
pensionistas, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados
por meio de fundo próprio para esse fim.” (NR)
Art. 2° O art. 17 do Ato das Disposições Constituci onais
Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“§ 3º Na data da promulgação desta Emenda
Constitucional, o valor do piso salarial nacional das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a
que se refere o § 9º do art. 144 da Constituição, será
calculado, tomando como referência inicial, em 31 de
dezembro de 2009, o valor de R$4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais).
“§ 4º As medidas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua
promulgação.”
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor n a data
de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado MAJOR FÁBIO
2009.1569-Parecer PEC 300-08

TRANSCRISÃO DO ESTATUTO DA FERPM - AQUI É TUDO TRANSPARENTE

FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS E ENTIDADES A FINS DA BRIGADA MILITAR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
....../BM/RS

E S T A T U T O S O C I A L

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO

Art. 1°. A Federação de Entidades Independentes, representativas dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, Servidores Civis, Ativos e Inativos, Esposas, viuvas Pensionistas e Dependentes da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul identificada abreviadamente pela sigla “FE/BM/RS”, é uma entidade para fins não econômicos, de direito privado classista, sem número limitado de associados na condição exclusiva como pessoa jurídica, com tempo indeterminado de duração e com as garantias constitucionais na legislação vigente.

Art. 2°. A FERPM/RS, tem como sede e foro jurídico a cidade e comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

DAS FINALIDADES

Art. 3°. A Federação de Entidades Independentes, representativas dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, Servidores Civis, Ativos e Inativos e esposas, viúvas Pensionistas e Dependentes da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul identificada abreviadamente pela sigla “FERPM/BM/RS”, inspirada nos princípios da liberdade de associação e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade, propiciar aos seus federados a representação perante as autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias, Federais, Estaduais e Municipais por todos os meios disponíveis, com o intuito de pugnar na defesa das justas reivindicações das categorias representadas.

Art. 4°. Para a consecução dos fins previstos no “caput” deste artigo, a “Federação” não tem preconceito de raça, cor ou credo, e reconhece a liberdade de consciência, vedando, porém que, em seu nome seja promovida qualquer campanha política partidária ou discussão racial, moral, religiosa ou filosofia.

I – prestar assistência representativa e jurídica às entidades associadas, nos pleitos administrativos e jurídicos dentro da sua esfera de competência;
II - a organização e a promoção de convenções ou congressos de âmbito Regional, Estadual ou Federal.
III - a atuação como órgão técnico, consultivo e de apoio das Entidades Filiadas, no estudo e nas soluções de seus problemas.
IV – a criação de mecanismos e ou publicações periódicas para garantir a circulação de informações de interesses da FERPM/BM/RS.
V - tomar iniciativas, com o objetivo de estabelecer o perfeito desenvolvimento de todos os setores da sociedade e de suas próprias, para cabal realização de seus objetivos;
CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 5°. Poderão ser associados da Federação:

I - as Associações Independentes, representativas dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, Servidores Civis, Ativos e Inativos, Esposas, Viúvas, Pensionistas e Dependentes de servidores da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
II - é vedada a associação de entidades que tenham qualquer tipo de dependência legal de outra entidade, tipo Sedes Regionais ou similares.

Art. 6°. O quadro associativo será constituído pelas seguintes categorias:

I – Entidades fundadoras;
II – Entidades efetivas.

§ 1º. São Entidades Fundadoras as que ingressarem na entidade, na data da sua fundação e assinarem a ata de fundação.

§ 2º. São Entidades Efetivas àquelas enquadradas no Art. 5º, item I, que não se enquadrem na categoria de associado Fundador.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO DE SÓCIO

Art. 7°. A admissão na FERPM-RS-BM far-se-á por meio de proposta, assinada pelo presidente da entidade solicitante, o qual deverá apresentar documento comprobatório.

§ 1°. Compete à diretoria executiva, na primeira sessão após a apresentação da proposta, decidir sobre a homologação ou não do pedido.
§ 2°. O solicitante será comunicado da decisão e do motivo, no caso de não homologação do seu pedido de admissão como sócio.
§ 3°. Considerar-se-á efetivada a admissão do associado somente após o primeiro pagamento da mensalidade, em favor da entidade.

Art. 8°. A Entidade Associada será excluído do quadro da federação nas seguintes situações:

I - por dissolução da entidade;
II - a pedido;
III - por decisão da Diretoria Executiva, nos casos previstos neste Estatuto.
IV – por decisão da Assembléia Geral, nos casos de comportamento incompatível, descritos no capítulo V deste estatuto.

Parágrafo único. O associado excluído do quadro social, não terá direito de reaver as mensalidades já pagas, bem como, deverá quitar eventuais débitos, junto à tesouraria ou outros setores de atividades da entidade.

Art. 9°. O associado excluído na forma do Art. 8°, itens II, III e IV, poderá ser readmitido na condição de associado, desde que atenda os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Art. 10º. São direitos das Entidades Associados:

I - votar em todos os cargos, através de seu presidente ou vice;
II – Ser votado – desde que seja presidente;

III - propor a admissão de novos sócios e, ser informado no caso de não homologação do pedido.
IV - solicitar a exclusão do quadro associativo, em conformidade com o previsto no Art. 8º, item II e parágrafo único.
V - assistir as reuniões normais de Diretoria Executiva não lhe sendo permitido o exercício do direito do voto nem o uso da palavra, sem que lhe seja concedida.
VI - ter acesso às dependências da FERPM/BM/RS e participar de suas promoções.

§ 1º. Os sócios das entidades congêneres associadas à FERPM/BM/RS, não gozarão individualmente dos direitos previstos neste Estatuto.
§ 2º. A entidade associada encontra-se em pleno gozo de seus direitos quando não estiver em atraso com o Departamento de Finanças da entidade.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA ENTIDADE ASSOCIADA

Art. 11. São deveres das entidades associados:

I - comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva, sobre qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, em assuntos de interesse da entidade.
II - acatar os atos da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
III - colaborar com a administração da federação, em tudo que venha em proveito da mesma.
IV - cumprir e fazer cumprir às disposições do Estatuto e dos Regulamentos internos.

V - zelar pelo patrimônio moral e material da entidade.
VI – pagar pontualmente as mensalidades.

Parágrafo único – O cumprimento dos deveres definidos neste artigo constituem condições indispensáveis para que a entidade poss;a exercer seus direitos de entidade associada;

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12. A entidade Associada que infringir a qualquer dispositivo estatuário ou regulamentar ficará sujeito as seguintes penalidades:

I – advertência verbal ou escrita.
II - suspensão dos direitos associativos pelo prazo de 30 dias.
III - exclusão do quadro social.

Art. 13. Será advertida a entidade associada que atentar contra as disposições constantes no Art. 11 deste Estatuto.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a entidade associada terá seus direitos associativos suspensos, pelo prazo de 30 dias.

Art. 14. Será excluído do quadro associativo a entidade que:

I - praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes ou apresentar comportamento prejudicial ao decoro da classe social;
II - manifestar-se publicamente em termos ofensivos, usar indevidamente, contratar, contrair dívidas ou convênios em nome da entidade por prazo superior ao mandato para que foi eleito, sem que para isto, esteja autorizado por quem de direito;
III - sem motivo justificado mesmo aceito pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, deixar de efetuar o pagamento das mensalidades durante três meses consecutivos ou outros compromissos para com a federação;
IV - tenha promovido campanha difamatória contra a entidade ou a seus dirigentes, qualquer que seja a forma empregada;
V - malbaratar, desviar, subtrair ou aproveitar-se, indevidamente, de valores ou bens e outros, pertencentes à federação, independentemente da ação judicial, observado o direito do contraditório e ampla defesa;
VI - não acatar os atos da Assembléia Geral da Federação.

Parágrafo único: Compete a Diretoria Executiva aplicar as penalidades previstas neste capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 15. As rendas da Federação serão constituídas de:

§ 1°. Mensalidade é a contribuição obrigatória das entidades fixada em 20%(vinte por cento) do salário mínimo regional, para as entidades com menos de 500 sócios e 30% para as entidades com mais de 500 sócios.

I - mensalidade associativa.
II - renda resultante do emprego do capital.
III - subvenções recebidas do emprego do capital.
IV - donativos.
V - rendas de dispositivos a prazo.
VI - rendas eventuais provenientes de outras fontes legais.

Art. 16. O patrimônio social será constituído de:

I - bens móveis, semoventes e utensílios.
II - bens móveis de quaisquer espécies, adquiridos, doados ou legados.
III - títulos de rendas adquiridos doados ou legados.
IV - depósitos bancários, feitos em contas correntes especiais em nome da associação.
V - veículos de qualquer tipo, adquiridos, doados ou legados.
VI - outros valores, doados, legados ou adquiridos.
VII - valores presentes e futuros.

Art. 17. A FERPM/BM/RS poderá ser dissolvida por decisão de Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, e, com a aprovação de 2/3 (dois terços) das entidades associadas presentes com direito a voto e, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único: Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será doado a instituições congêneres e, na falta destas, para instituições filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 18. São órgãos de direção:

I - Assembléia Geral.
II - Conselho Fiscal.
III - Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 19. A Assembléia Geral é o órgão máximo da FERPM/BM/RS, com poderes indelegáveis para fiscalizar e deliberar sobre todas as atividades, compondo-se de entidades que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, não podendo tratar de assuntos que não conste na ordem do dia.

§ 1º O presidente dos trabalhos resolverá as questões de ordem que forem suscitadas, cabendo ao plenário, decidir em grau de recurso.
§ 2º Salvo casos de maiorias qualificadas, exigidas neste Estatuto, as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao presidente dos trabalhos o voto de qualidade, obrigatório, desde que não se trate de eleição.
§ 3º O entidade não terá direito de voto em matéria que lhe diga respeito pessoalmente, podendo, entretanto, discuti-la.

Art. 20. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente: uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, para apreciação do balanço do ano financeiro devidamente acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
II – bienalmente: durante o mês de Dezembro para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como, para homologação e proclamação dos resultados das eleições, sendo a posse dos eleitos em 01 de janeiro do exercício seguinte;
III - extraordinariamente: em qualquer tempo, mediante convocação do Presidente, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou por carta assinada por 1/5 (um quinto) das entidades em pleno gozo de seus direitos, e, quites com a tesouraria, dirigida à Diretoria Executiva na qual justifique os motivos.
Parágrafo único: A Assembléia Geral reunir-se-á em qualquer dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo a Diretoria Executiva definir o melhor local.


Art. 21. As entidades poderão requerer, à mesa, leitura dos documentos que julgarem necessários a sua orientação, na apreciação e julgamento da matéria em debate.

Art. 22. A Assembléia Geral instalar-se-á:
I - em primeira convocação, se contar com a presença de 50% das entidades com direito a voto e em dia com a tesouraria.

II - em segunda e última convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de en.tidades;

Art. 23. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á:

I - para decidir sobre qualquer assunto que dependa de sua deliberação, quando a convocação tiver sido feita com amparo no inciso III do artigo 20 deste Estatuto;
II - para decidir sobre a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da FERPM/BM/RS;
III - para declarar a perda de mandato de membro da diretoria nos casos previstos no Estatuto, ou, quando este procedimento for indispensável à salvaguarda dos interesses da associação, ou justificados por motivos de notória gravidade, mediante resolução, de pelo menos o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das entidades, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte;
IV - para eleger nova diretoria, no caso de renúncia coletiva, ou perda de mandato;
V - para reformar total ou parcialmente este Estatuto, podendo deliberar somente se contar com pelo menos o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das entidades, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.
VI - para deliberar sobre a dissolução da FERPM/BM/RS quando expressamente para esse fim convocada, exigido quorum de 4/5 (quatro quintos) das entidades com direito a voto.
VII - para resolver, sempre que for necessário, sobre matéria que entenda diretamente com a atividade da FERPM/BM/RS e qualquer assunto não atribuidamente especificado a outro órgão.

Art. 24. As convocações de que trata o Art. 20 deste estatuto, é da competência específica do presidente.
a) em qualquer das hipóteses, entretanto, caberá ao Conselho Fiscal a obrigação da convocação a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que o presidente, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, não a tiver convocado, quando a isso estiver obrigado por este Estatuto;
b) se após prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recurso interposto ao Conselho Fiscal, este não tiver convocado a Assembléia Geral Extraordinária, caberá então, a entidade, convocá-la, desde que representados por 1/5 (um quinto) das entidades, no gozo de seus direitos sociais.

Art. 25. A convocação da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, far-se-á mediante aviso publicado em um órgão da imprensa, escrita ou falada, de circulação estadual ou através de qualquer outro meio de comunicação que torne possível, aos às entidades, conhecimento do fato, com indicação precisa dos assuntos constantes da ordem do dia, mencionando dia, hora e local da reunião, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 26. Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos por quem a tiver convocada, seja o presidente em exercício ou o presidente do Conselho Fiscal, que, em seguida, providenciará na constituição da mesa, encarregada de dirigir os trabalhos da reunião, que será integrada e presidida pelo Presidente e Secretário.


SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. O Conselho Fiscal eleito na forma deste Estatuto será composto por três membros efetivos e três membros suplentes, sendo Presidente, a entidade que obtiver o maior número de votos.

Art. 28. As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidos pelos suplentes, convocados na ordem de maior votação recebida.

Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na 1ª quinzena de janeiro e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de qualquer de seus membros e, ainda, convocação do Presidente da FERPM/BM/RS.

Parágrafo Único. Perderá o mandato e será imediatamente substituído o membro do Conselho Fiscal que, por motivo não justificado, faltar a duas reuniões consecutivas.

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer a mais ampla fiscalização sobre todos os atos e fatos relacionados com a administração da FERPM/BM/RS.
II - examinar, anualmente, os livros, balancetes e demais documentos da administração, lavrando nos balancetes o competente termo.
III - servir de órgão consultivo do presidente da Federação.
IV - convocar a Assembléia Geral Extraordinária de acordo com o que disciplina o Art. 24 deste Estatuto.
V - Comunicar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação estatutária, sugerindo as medidas a serem adotadas.

Art. 31. Para o bom desempenho de suas funções de órgão fiscalizador o Conselho Fiscal poderá requisitar ao Presidente os documentos de Caixa, de Livro Caixa, de Escrituração e demais informações necessárias ao perfeito conhecimento da situação econômica e financeira da FERPM/BM/RS.

Art. 32. Ao presidente do Conselho Fiscal compete assumir provisoriamente o cargo de Presidente da entidade, no caso de renúncia coletiva ou perda de mandato da Diretoria Executiva.

Art. 33. Se o Conselho Fiscal ciente de irregularidade, infração ou crime praticado pela Diretoria da entidade, não comunicar o fato a Assembléia Geral, propondo as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-á com ela solidariamente responsável.


SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 34. A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da FERPM/BM/RS, eleita bienalmente, com mandato por dois anos na forma deste Estatuto e será assim constituída:

I - Presidente e Vice-presidente.
II - Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
III - Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelas entidades, durante o mês de dezembro, com mandato de 02 (dois) anos, na forma que prevê este Estatuto. Os demais cargos serão indicados pelo Presidente, cabendo a este para preenchimento daqueles, livre escolha e nomeação.
Art. 35. FERPM/BM/RS poderá ser auxiliada quando necessário, por assessores para desempenho de determinados encargos da Diretoria Executiva.

§ 1º O assessor será escolhido dentre os membros das diretorias executivas das entidades associadas, indicados pelo Presidente e designados por Ato da diretoria.
§ 2º Os assessores, quando convocados, deverão comparecer as sessões da Diretoria Executiva, não lhes cabendo direito a voto.
§ 3º Os assessores poderão ser dispensados a qualquer tempo ou tão logo tenham executado as tarefas que lhes foram confiadas.

Art. 36. A Diretoria Executiva só poderá reunir-se e deliberar, com a maioria de seus membros titulares (Presidente, 1.° Secretario, 1° Tesoureiro).

Art. 37. Compete a Diretoria Executiva:

I - administrar a entidade, dentro da esfera de suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste Estatuto e, especialmente, como órgão executivo, exercer suas atividades com zelo e proficiência, visando assegurar o integral cumprimento das finalidades sociais.
II - elaborar o Regimento Interno submetendo-o a apreciação da Assembléia Geral.
III - acordar e estabelecer honorários e a contra-prestação em espécie, por serviços prestados a entidade.
IV - autorizar a admissão e demissão de funcionários.
V - autorizar a assinatura de contratos de locação de imóveis e outros que envolvam responsabilidade financeira da entidade, dentro do estipulado neste Estatuto.
VI - deliberar sobre reclamações feitas por associados nos termos do Art. 11, item I.
VII - submeter à deliberação da Assembléia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal o relatório, balanço geral e prestação de contas relativas a cada exercício financeiro da administração e, propor anualmente valores quantitativos das contribuições devidas pelos associados.
VIII - excluir a entidade do quadro social.
IX - submeter à Assembléia Geral para decisão as soluções de casos omissos neste Estatuto.
X - receber as propostas para novas entidades e analisá-las.

Art. 38. Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, pela prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou deste Estatuto.

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA


Art. 39. Compete ao Presidente:

I - representar a Federação em todas as atividades, inclusive em juízo.
II - despachar o expediente.
III - convocar e presidir as sessões da Diretoria Executiva com direito a voto de desempate
IV - convocar a reunião do Conselho Fiscal para estudo e a solução de assuntos que dependam da audiência daquele órgão.
V - convocar as reuniões da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária nos termos deste Estatuto presidindo os trabalhos de sua instalação;
VI - resolver sobre requerimentos de sócios nos casos de sua competência.
VII - conceder licença a qualquer membro da Diretoria Executiva de conformidade com este Estatuto.
VIII - rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria, bem como, os de Presença e Atas da Assembléia Geral.
IX - assinar os contratos, na esfera de sua competência.
X - assinar com o Primeiro Secretário, as Atas das sessões de Diretoria.
XII - autorizar todos os pagamentos e assinar, junto com o Tesoureiro, os cheques, recibos e ordens de pagamento.
XIII - apresentar, ao fim de cada exercício financeiro de sua gestão, ou, em caso de renúncia, o resultado e balanço das contas à Assembléia Geral, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
XIV - tomar as providências que se impuserem em situações omissas ou de caráter urgente, dando conhecimento de sua decisão à Diretoria Executiva, na sessão imediatamente posterior.
XV - exercer a direção dos negócios da entidade, fazendo cumprir as suas deliberações, observando e fazendo observar as disposições deste Estatuto.
XVI - tomar a iniciativa da divulgação dos atos administrativos.
XVII - promover a realização de reuniões, conferências e seminários, desenvolvendo sempre que possível à consciência e a política de classe.

Parágrafo Único. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos e assumir o cargo definitivamente em casos de vacância.








SUBSEÇÃO II

DO SECRETÁRIO

Art. 40. Compete ao Secretário:

I - redigir ou fazer redigir e assinar as Atas das sessões da Diretoria Executiva, os avisos, convocações e todas as correspondências.
II - superintender todos os trabalhos da Secretaria da FERPM/BM/RS e propor a Diretoria Executiva à admissão ou dispensa de empregados.
III - manter sob sua guarda os documentos e livros da entidade, exceto, os referentes aos movimentos da Tesouraria.

Parágrafo Único. Compete ao Segundo Secretário substituir o primeiro em seus impedimentos e assumir o cargo definitivo em caso de vaga.


SUBSEÇÃO III

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS


Art. 41. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - receber, individualmente, as contribuições devidas à entidade assim como, quaisquer valores, excetuados os que dependam da assinatura do Presidente, depositando o produto em estabelecimento bancário.
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à entidade.
III - efetuar o pagamento das despesas, devidamente autorizadas, depois de verificadas sua exatidão.
IV - assinar com o Presidente, os documentos que exijam de acordo com o Estatuto a assinatura de ambos.
V - apresentar, ao Presidente, mensalmente, relação dos sócios em atraso, passíveis de pena de desligamento, balancetes demonstrativos de receita e de despesa, balanço mensal de caixa e relação dos sócios admitidos e excluídos.
VI - colocar a disposição do Conselho Fiscal os balancetes de receita e de despesa, acompanhados dos documentos comprobatórios, até o dia quinze do mês seguinte ao vencimento.
VII - preparar o material necessário e dirigir o serviço geral de cobrança, expedindo os necessários avisos aos associados em atraso com a tesouraria.
VIII - organizar o balanço, anual, patrimonial e financeiro e, apresentá-lo ao Presidente, a fim de ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal, com demonstrativos especificados de receita e de despesas do exercício financeiro.
IX - superintender os trabalhos a cargo da tesouraria, podendo propor a Diretoria Executiva a admissão ou dispensa de empregados.

Parágrafo Único. Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o primeiro em seus impedimentos com suas respectivas responsabilidades e assumir definitivamente o cargo em caso de vaga.


CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I


DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. No período máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes da data das eleições gerais, a Diretoria Executiva, através de edital comunicará a abertura do processo eleitoral, definindo o dia e local das eleições, prazo para apresentação das chapas e a nominata da comissão eleitoral.

§ 1º. Poderão concorrer aos cargos eletivos da FERPM/BM/RS todos as entidades em gozo dos direitos associativos.
§ 2º. Poderão ser registradas tantas chapas quantas forem encaminhadas à comissão eleitoral, não podendo, entretanto, o mesmo associado participar em mais de uma chapa.
§ 3º. Não havendo inscrição de chapas, a Diretoria Executiva atual permanecerá no cargo, devendo promover novo chamamento para eleições no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das inscrições, por uma única vez. Não havendo inscrição de Chapa, a Diretoria permanece nas funções, sendo considerada eleita por aclamação.
§ 4º. Em caso de empate será considerado eleito a entidade mais antiga da Federação e, persistindo o empate, será considerado eleito o de mais idade.

§ 5º. O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação do edital, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º. O requerimento de registro de chapa, em três vias deverá consignar o nome dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem a ser encaminhado ao presidente da comissão eleitoral.

Art. 43 A comissão eleitoral nomeada pela Diretoria Executiva, será formada por no mínimo 03 (três) entidades, dentre os quais na primeira reunião elegerão o Presidente e um Secretário, sendo desta a competência de:

I - elaborar o regimento eleitoral;
II - receber as inscrições das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos e concedendo o respectivo registro;
III - confeccionar as listas de votantes, designando a urna de votação e confecção das cédulas eleitorais;
IV - abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas, garantindo a presença dos fiscais das chapas em cada mesa;
VI - dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo eleitoral resolvendo as situações não previstas no regimento eleitoral.

Parágrafo Único - Não poderão integrar a comissão eleitoral os membros da atual diretoria e as entidades que sejam candidatos a cargos eletivos.


CAPITULO X


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 44. A FERPM/BM/RS só poderá ser dissolvida em reunião extraordinária de Assembléia Geral convocada para este fim e com presença de no mínimo 4/5 (quatro quinto) dos associados com direito a voto, observado o previsto no art. 17 deste Estatuto.

Art. 45. Constitui o patrimônio da FERPM/BM/RS a receita líquida, verificada em balanço anual, os bens imóveis e os valores adquiridos, as doações e legados.

Art. 46. Nenhum bem imóvel pertencente à entidade poderá ser vendido ou alienado, sem a manifestação expressa da Assembléia Geral.

Art. 47. O mandato de todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será exercido gratuitamente, podendo os membros da diretoria ressarcirem-se de eventual despesas decorrentes da representação da entidade.

Art. 48 . O direito ao voto é do presidente da entidade associada, podendo, no seu impedimento, ser transferido ao vice, quer nas Assembléias, Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

Art. 49 . Deste Estatuto poderão fazer parte tantos anexos quantos forem necessários desde que sejam aprovados pela Assembléia Geral.

Art. 50 . As entidades associadas não respondem, nem solidariamente, nem subsidiariamente pelas dividas e obrigações contraídas pela FERPM/BM/RS.



Art. 51 – O Presidente poderá concorrer somente uma reeleição.

Art. 52. Este Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, para este fim, convocado, devendo a proposta ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das entidades associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte;

Art. 53 . Na data da Fundação e Aprovação do Estatuto, serão eleitos a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 54. Este Estatuto será regulamentado por Regimento Interno.

Art. 55. Este estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre..
Porto alegre, 1º de Setembro de 2009.