sexta-feira, 6 de novembro de 2009

PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTUIÇÃO Nº 300

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008,
DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO
DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE
TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E AOS INATIVOS – PEC 300/08)
Altera a redação do § 9º, do artigo
144 da Constituição Federal.
AUTOR: Deputado ARNALDO FARIA
DE SÁ
RELATOR: Deputado MAJOR FÁBIO
I – RELATÓRIO
A proposição de autoria do nobre Deputado ARNALDO
FARIA DE SÁ, pela alteração do § 9º do art. 144 da Carta Magna, pretende
que a remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares dos
Estados não seja inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, alcançando
também os seus inativos.
A redação pretendida é a que segue exposta:
“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do = 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares
dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do
Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de
Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber,
extensiva aos inativos”. (sic).
Observe-se que, na transcrição, foi mantida a redação
original, na qual o sinal de igual (=) aparece no lugar do sinal de parágrafo (§).
A PEC reza, ainda, que a Emenda entrará em vigor 180
2
dias subseqüentes ao da sua promulgação.
Em sua justificação, o Autor trata longamente das
condições precaríssimas a que foi condenada a segurança pública no País,
abalando as instituições legalmente constituídas e o próprio Estado
Democrático de Direito e afetando os diversos segmentos da sociedade.
Diz da escalada da criminalidade e da necessidade das
Corporações militares estaduais “serem aprovisionadas com viaturas,
armamento, sistema de comunicação, equipamentos de informática, modernos
e sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do efetivo”, com a
correspondente instrução e treinamentos dos seus integrantes e, em particular,
com a remuneração dos oficiais e praças devendo ser “compatível com o
elevado risco de morte que se subjugam dia e noite (atingindo-os, inclusive, na
inatividade como decorrência da profissão, extensíveis as suas respectivas
famílias)”.
Nesse sentido, o Autor destaca que os militares estaduais
“não tem direito a FGTS, aviso prévio, pagamento de horas-extras, adicional
noturno, filiação sindical e direito de greve” e que, “além da injusta política
salarial proporcionada a maioria dos policiais militares, o miliciano chefe de
família é freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime
organizado”.
O Autor, ainda na sua argumentação, coloca, com muita
pertinência, que “crime é crime em qualquer localidade do país e combatê-lo é
uma atividade do Governo, altamente custosa e inevitável, sob pena de
periclitar a ordem pública, fazendo-se necessário, regularmente, que se faça
justiça aos abnegados militares estaduais, conferindo-lhes melhores
remunerações, dignas e proporcionais ao singular múnus que ostentam”.
Finalmente, lembrando que o Governo Federal,
recentemente, através de lei, melhorou a remuneração dos policiais militares,
dos bombeiros militares e das carreiras de delegado de polícia do Distrito
Federal, o Autor considera que outras unidade da Federação chegam a
apresentar índices de criminalidade mais fortes do que na capital da República,
embora com seus militares recebendo menor remuneração, ainda que o ânimo
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do policial esteja associado à sua justa remuneração.
Apresentada em 4 de novembro de 2008, a
proposição, em 13 do mesmo mês, por despacho da Mesa Diretora, foi
distribuída à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC), sujeita à apreciação do Plenário e em regime de tramitação especial.
No âmbito da CCJC, o Relator emitiu parecer pela
admissibilidade da proposição, com ressalvas quanto à técnica legislativa e à
redação empregadas, esclarecendo que alguns aperfeiçoamentos formais
seriam bem-vindos para tornar o texto mais preciso e claro em seus objetivos,
embora tenha deixado essas providências a cargo da Comissão Especial
destinada ao exame da matéria, que deverá dar-lhe a redação final.
Submetido o parecer à CCJC, esta opinou,
unanimemente, pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº
300/2008, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Mendonça Prado, com
voto em separado do Deputado João Campos.
Em 13 de maio de 2009, por Ato da Presidência da
Câmara dos Deputados, foi criada a Comissão Especial, nos termos do § 2º do
art. 202 do Regimento Interno, destinada a apreciar a PEC 300/2008, recebida
por esta Comissão em 2 de setembro de 2009.
No prazo para apresentação de emendas, encerrado
em 24 de setembro de 2009, foram apresentada cinco emendas, a seguir
enumeradas:
· EMC 1/2009 PEC300/08 – Deputada Andreia Zito;
· EMC 2/2009 PEC300/08 – Deputados Paes de Lira, Capitão Assumção e
outros;
· EMC 3/2009 PEC300/08 – Deputado Carlos Brandão e outros;
· EMC 4/2009 PEC300/08 – Deputada Maria Helena; e
· EMC 5/2009 PEC300/08 – Deputado Francisco Tenorio.
A Emenda nº 1 busca dar a seguinte redação ao § 9º
do art. 144 da Carta Magna:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
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dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, não
poderá ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiro Militar do Distrito Federal, extensiva aos
inativos”.
Em sua justificação, a Autora argumenta que a redação
do dispositivo, na forma apresentada pela Emenda, evitará o surgimento de
dúvidas sobre a extensão dessa proposição aos servidores integrantes do
efetivo dos corpos de bombeiros militares estaduais.
A Emenda nº 2 altera mais significativamente o mesmo
dispositivo, nos seguintes termos:
“§ 9º A remuneração dos servidores e militares
integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput
deste artigo será fixada na forma do art. 39, § 4º e art. 37,
XI, última parte, devendo ser observado:
I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva
unidade federada, observados os níveis de escolaridade e
de responsabilidade;
II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão
ou instituição, nos termos da lei do ente federado, que
deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor
remuneração, levando em conta os patamares
hierárquicos;
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção
do nível remuneratório;
IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um
piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;
V – proventos integrais na inatividade, mantida a paridade
com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade
de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem,
e vinte e cinco anos de serviço se mulher;”
Da longa justificação dos Autores, deve-se destacar que a
Emenda nº 2 adotou uma referência salarial sem vínculo com qualquer ente
federado, mas com o salário mínimo, e estendeu suas disposições aos demais
componentes do Sistema de Segurança Pública, além das corporações
militares.
Os Autores destacam, ainda, que essa Emenda está em
conformidade com 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada de
27 a 30 de agosto de 2009, e fazem a relação de cada inciso que propõem com
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diretrizes emanadas da Conferência.
No final de sua argumentação, os Autores lembram que,
para resolver o problema da educação, a Emenda Constitucional nº 53
determinou inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão
sensível para a existência da sociedade e que medida semelhante tem que ser
adotada no sistema de segurança pública, pois não se faz segurança sem
recursos em lugar nenhum, com a valorização efetiva do sistema de segurança
pública passando, também, por um plano de carreira digno para os
profissionais e por um piso nacional unificado.
A Emenda nº 3 também altera com grande profundidade a
proposição original, como se depreende a seguir:
“§ 9º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da segurança pública e sobre
a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal e estabelecerá:
I - a valorização dos profissionais de segurança pública,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II – o piso salarial profissional nacional para os
profissionais de segurança pública, subsidiado pelo fundo
nacional de segurança pública;
III - proventos integrais na inatividade, mantida a paridade
com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade
de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem,
e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
IV – a lei instituirá um Fundo Nacional de Segurança
Pública, que será constituído, além de outros recursos, de
um percentual da exportação de minérios e da exploração
de petróleo e gás natural.”
Na sua justificação, ainda que de forma mais sintética, os
Autores desta emenda adotam argumentos semelhantes aos utilizados na
emenda anterior, sendo dispensável repeti-los aqui.
A Emenda nº 4 apenas acresceu à redação da proposição
original os policiais e bombeiros militares dos extintos Territórios de Roraima,
Rondônia e Amapá, como se observa a seguir:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
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do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares
dos Estados não poderá ser inferior a da Polícia Militar do
Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de
Bombeiro militar do Distrito Federal, no que couber,
extensiva aos inativos e aos policiais e bombeiros
militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e
Amapá.”
Em sua justificação, a Autora lembra que “os policiais
militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá foram
beneficiados, em 2002, por uma lei específica, que estendia a eles as
vantagens e benefícios concedidos aos policiais e bombeiros militares do
Distrito Federal” e que, depois, “o governo do DF começou a estabelecer
formas diferenciadas de reajustes nos soldos e a criar gratificações para os
policiais militares do DF, propostas estas que foram acatadas pelo governo
Federal”, com os dos extintos Territórios ficando à margem, em que pese
também necessitarem de condições de trabalho e remuneração dignas, pois
enfrentam os mesmos problemas que os policiais militares do restante do País
e até mais graves, pois seus Estados estão localizado em zonas de fronteiras,
onde lidam diariamente com o tráfico de drogas e de armas e outros crimes
próprios dessas áreas extremas do Brasil”, de modo que esta emenda
possibilitará a unificação remuneratória com os pares do Distrito Federal e com
os dos outros Estados.
A Emenda nº 5, diferentemente das outras, primeiro,
acresce um § 10 ao art. 144 com a seguinte redação, mandando ser instituído,
por lei, pisos salariais unificados para os integrantes dos órgãos de segurança
pública das entidades políticas descentralizadas:
"§ 10º - Lei instituirá pisos salariais unificados para as
polícias militares e bombeiros militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios; e, para as polícias civis
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
Depois, manda incluir, onde couber, nos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, o seguinte artigo:
“Art. xx. Enquanto não aprovadas as leis a que se referem
o §10º do art. 144 da Constituição, as remunerações dos
policiais militares e dos bombeiros militares dos Estados e
dos Territórios serão o equivalente à remuneração devida
aos policiais militares e dos bombeiros militares do Distrito
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Federal; e a remuneração dos polícias civis dos Estados e
dos Territórios será a equivalente à remuneração dos
policiais civis do Distrito Federal.”
O Autor argumenta “não há justificativas plausíveis para a
remuneração diferenciada nos Estados para o desempenho de funções
idênticas”, sendo que, hoje, é colocada “em prática a união de polícias de
diversos Estados para o desempenho de determinada força-tarefa, e, em um
só grupo, acontece de trabalharem juntos, realizando o mesmo serviço,
policiais com remunerações muito discrepantes”, acrescentando o exemplo da
Força Nacional de Segurança, composta que é por policiais de vários Estados.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do § 2º do art. 34 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (RICD), cabe a esta Comissão Especial o exame de
admissibilidade e do mérito da PEC 300/08 e das emendas que lhe foram
apresentadas, observado o disposto no art. 49, também do RICD.
Em que pese o inegável mérito e o parecer da CCJC pela
admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição em pauta, esta e as
Emendas correspondentes, invariavelmente, umas mais, outras menos,
padecem de algum vício quanto à constitucionalidade.
Indo, primeiro, à PEC, esta, ao dispor sobre o que pode
ser entendido como um teto salarial mínimo (piso salarial) atrelado à
remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, estabeleceu uma
equiparação salarial; o que é constitucionalmente vedado, como de pode
concluir a seguir:
Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
Corroborando o nosso ponto de vista, transcreve-se, no
quadro abaixo, a redação sugerida pela PEC e, ao lado, o antigo parágrafo
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único do antigo art. 179 (atual art. 182) da Constituição do Estado da
Guanabara, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que
obedece a mesma lógica da PEC aqui em consideração.
PEC 300/08 Constituição do Estado do Rio de
Janeiro (antigo art. 179; atual art. 182)
“§ 9º - A remuneração dos
servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo
será fixada na forma do = 4º do artigo
39, sendo que a das Polícias
Militares dos Estados, não poderá
ser inferior a da Polícia Militar do
Distrito Federal, aplicando-se
também o Corpo de Bombeiro militar
desse Distrito Federal, no que couber,
extensiva aos inativos”. (sic)
Parágrafo único - A remuneração dos
Procuradores-Gerais das carreiras
referidas neste artigo, excluído tãosomente
o adicional por tempo de
serviço, não poderá ser inferior ao
maior teto estabelecido no âmbito
dos Poderes do Estado, garantindose
aos cargos da classe mais elevada,
a título de vencimento-base e
representação, não menos de 95%
(noventa e cinco por cento) da
remuneração daqueles, com exclusão
do referido adicional, e, aos cargos
das demais classes, somatório de
vencimento-base e representação,
com diferença não excedente a 10%
(dez por cento) de classe a classe, a
partir da mais elevada.
Ora, está patente a similitude entre as duas redações e,
sobre a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, tomado aqui como referência, assim se manifestou o Pleno da
Magna Corte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 179, PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE
1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37,
XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Procedência da
irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao
estabelecer teto mínimo de vencimento para os
Procuradores-Gerais das chamadas carreiras
jurídicas, com base no maior teto estabelecido no
âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical
uniforme de percentuais mínimos para as diversas
categorias funcionais que as integram, instituiu
equiparação e vinculação vedada no mencionado
dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra
insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de
adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn
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171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal
assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória,
as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e
dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa,
relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se
limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe
desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da
Carta Federal. Procedência parcial da ação. (ADI 138 / RJ
- RIO DE JANEIRO; AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE; Relator: Min. ILMAR
GALVÃO; Julgamento: 26/05/1993; Órgão Julgador:
TRIBUNAL PLENO; Publicação: DJ 21-06-1996)
Vista a impossibilidade de a PEC prosperar nos termos
como foi redigida, passamos, agora, à análise das Emendas apresentadas.
A Emenda nº 1 apenas introduz ligeiras modificações na
PEC, aperfeiçoando sua redação, mas sem modificação no que diz respeito à
idéia central de a remuneração das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados não ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal; o que a faz incidir no mesmo vício que
recaiu sobre a PEC.
A Emenda nº 2, mais ambiciosa no seu alcance, peca ao
estabelecer vinculação remuneratória com o salário mínimo; o que também é
constitucionalmente vedado, como se pode depreender do dispositivo a seguir
transcrito, aplicável aos servidores públicos e aos militares federais, distritais e
estaduais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
...........................................................................................
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Ainda que se possa alegar que o caput do art. 54 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – traz um comando
que estabelece vinculação com o salário mínimo, o nosso entendimento é que
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essa única exceção representou a vontade do Poder Constituinte originário,
não sendo admissível outras exceções que se pretendam introduzidas pelo
Poder Constituinte derivado; o que levaria à criação de normas constitucionais
eivadas pelo vício de inconstitucionalidade.
A Emenda nº 2 traz, ainda, embutidos alguns comandos
que já estão consagrados por dispositivos legais ou que deverão ser objeto de
leis específicas de cada entidade política, como os da isonomia de subsídios
no âmbito da respectiva unidade federada, observados os níveis de
escolaridade e de responsabilidade; escalonamento vertical; dotação
orçamentária; proventos integrais na inatividade.
Há que se destacar que a Emenda nº 2, ao dizer da sua
aplicação aos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições
constantes do caput do art. 144 da Carta Magna, fará o seu alcance ser
ampliado para todos os integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares estaduais e distritais, que não são o escopo original da
PEC 300/08. Não bastasse, essa ampliação dará margem a óbices que serão
trazidos à baila por algumas dessas instituições, que não quererão ser
alcançadas pela redação pretendida, assim como pelos próprios governos
federal, estaduais e distrital.
Todavia, essa Emenda chega com o inegável mérito de
instituir um fundo federal para subsidiar um piso nacional para os Policiais
Militares e para os Corpos de Bombeiros Militares.
A Emenda nº 3, por sua vez, também traz dispositivos que
se superpõem a comandos já existentes em normas constitucionais ou
infraconstitucionais ou que deverão ser tratados pela legislação específica de
cada entidade política, como a elaboração ou a adequação dos planos de
carreira, o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, os
proventos integrais na inatividade.
Essa Emenda igualmente inova ao dizer de um piso
salarial profissional nacional para os profissionais de segurança pública,
subsidiado pelo fundo nacional de segurança pública, que será instituído por lei
e constituído por recursos, entre outros, originados de um percentual da
11
exportação de minérios e da exploração de petróleo e gás natural.
A Emenda nª 3, por também alcançar todas as categorias
de trabalhadores considerados profissionais de segurança pública, incorre nos
mesmos questionamentos já apresentados por idêntico alcance da Emenda nº
2.
Por outro lado, já existe uma lei específica, instituindo o
Fundo Nacional de Segurança Pública, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de
2001, que prevê entre os recursos que o constituirão (art. 2º, I a IV): os
consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, as
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, as receitas
decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extraorçamentários
e outras receitas, cabendo observar que esses recursos não
poderão ter destinação salarial, mas apenas para “apoiar projetos na área de
segurança pública e de prevenção à violência” (art. 1º).
A Emenda nº 4, que apenas acresceu, à redação da
proposição original, os policiais e bombeiros militares dos extintos Territórios de
Roraima, Rondônia e Amapá, além estar ao alcance das mesmas
considerações já feitas à PEC, trouxe à baila um tema que deverá ser alvo de
discussões outras, que não estão, agora, na órbita da PEC.
No curso dos trabalhos desta Comissão Especial, foram
freqüentes às referências à vinculação que hoje existiria entre os salários dos
professores dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Todavia, as normas
que tratam dessa matéria são infraconstitucionais e não estabeleceram
vinculação, ao contrário do que muitos pensam. A rigor, entre outras coisas,
houve a fixação de um piso salarial (teto salarial mínimo) de R$950,00
(novecentos e cinqüenta reais); o que foi feito pela Lei nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, que tomou esse valor como piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica.
Desse modo, por lei, foi diretamente estabelecido, como
piso, um valor determinado, sem estar vinculado a salário mínimo ou à
remuneração de outras categorias profissionais.
Essa mesma lei diz como se dará a participação da União
12
na complementação dos recursos dos entes federativos descentralizados de
modo que todos os professores tenham sua remuneração alcançando o
patamar mínimo, além de estabelecer o mecanismo pelo qual o piso salarial
será anualmente atualizado.
Assim, julgamos que, inspirados no modelo adotado para
o professorado do ensino básico público, é possível instituir, por norma
Constitucional, para os policiais militares e bombeiros militares, um piso salarial
(teto salarial mínimo), com o teto máximo e os salários intermediários sendo
definidos no âmbito de cada ente federativo, conforme a realidade de cada um,
sem vinculações e equiparações, e de acordo com planos de carreira, políticas
salariais e leis específicas de cada Estado e Município e do Distrito Federal,
contando, para isso, com a complementação de recursos de um fundo federal.
Quanto ao estabelecimento de índices para futuros
reajustes, como sugerido em alguns momentos, cabe observar que já foi
sumulado pelo STF o seguinte posicionamento contrário:
É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária. (Súmula 681 do
STF)
Nesse sentido, cabe observar que nem mesmo para o
salário-mínimo a Constituição Federal estabeleceu índices ou o tempo de seu
reajuste, falando apenas em reajustes períódicos (art. 7º, IV, CF).
Desse modo, entendemos que será mantido o espírito da
PEC 300/08 sem os vícios quanto à constitucionalidade que foram detectados
nela ou nas Emendas correlatas.
Feitas essas considerações, submetemos o presente
Relatório aos nobres Pares desta Comissão, concitando-os à APROVAÇÃO
desta PEC 300-A/2008 e respectivas Emendas na forma do SUBSTITUTIVO
apresentado.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado MAJOR FÁBIO
Relator
13
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008,
DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO
DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE
TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E AOS INATIVOS. – PEC30008
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
NO 300-A, DE 2008
(Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)
Altera a redação do § 9º do artigo
144 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares terá um piso salarial
nacional relativo ao posto ou graduação de menor
precedência hierárquica, extensivo aos inativos e
14
pensionistas, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados
por meio de fundo próprio para esse fim.” (NR)
Art. 2° O art. 17 do Ato das Disposições Constituci onais
Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“§ 3º Na data da promulgação desta Emenda
Constitucional, o valor do piso salarial nacional das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a
que se refere o § 9º do art. 144 da Constituição, será
calculado, tomando como referência inicial, em 31 de
dezembro de 2009, o valor de R$4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais).
“§ 4º As medidas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua
promulgação.”
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor n a data
de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado MAJOR FÁBIO
2009.1569-Parecer PEC 300-08

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