sexta-feira, 6 de novembro de 2009

TRANSCRISÃO DO ESTATUTO DA FERPM - AQUI É TUDO TRANSPARENTE

FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS E ENTIDADES A FINS DA BRIGADA MILITAR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
....../BM/RS

E S T A T U T O S O C I A L

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO

Art. 1°. A Federação de Entidades Independentes, representativas dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, Servidores Civis, Ativos e Inativos, Esposas, viuvas Pensionistas e Dependentes da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul identificada abreviadamente pela sigla “FE/BM/RS”, é uma entidade para fins não econômicos, de direito privado classista, sem número limitado de associados na condição exclusiva como pessoa jurídica, com tempo indeterminado de duração e com as garantias constitucionais na legislação vigente.

Art. 2°. A FERPM/RS, tem como sede e foro jurídico a cidade e comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

DAS FINALIDADES

Art. 3°. A Federação de Entidades Independentes, representativas dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, Servidores Civis, Ativos e Inativos e esposas, viúvas Pensionistas e Dependentes da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul identificada abreviadamente pela sigla “FERPM/BM/RS”, inspirada nos princípios da liberdade de associação e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade, propiciar aos seus federados a representação perante as autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias, Federais, Estaduais e Municipais por todos os meios disponíveis, com o intuito de pugnar na defesa das justas reivindicações das categorias representadas.

Art. 4°. Para a consecução dos fins previstos no “caput” deste artigo, a “Federação” não tem preconceito de raça, cor ou credo, e reconhece a liberdade de consciência, vedando, porém que, em seu nome seja promovida qualquer campanha política partidária ou discussão racial, moral, religiosa ou filosofia.

I – prestar assistência representativa e jurídica às entidades associadas, nos pleitos administrativos e jurídicos dentro da sua esfera de competência;
II - a organização e a promoção de convenções ou congressos de âmbito Regional, Estadual ou Federal.
III - a atuação como órgão técnico, consultivo e de apoio das Entidades Filiadas, no estudo e nas soluções de seus problemas.
IV – a criação de mecanismos e ou publicações periódicas para garantir a circulação de informações de interesses da FERPM/BM/RS.
V - tomar iniciativas, com o objetivo de estabelecer o perfeito desenvolvimento de todos os setores da sociedade e de suas próprias, para cabal realização de seus objetivos;
CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 5°. Poderão ser associados da Federação:

I - as Associações Independentes, representativas dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, Servidores Civis, Ativos e Inativos, Esposas, Viúvas, Pensionistas e Dependentes de servidores da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
II - é vedada a associação de entidades que tenham qualquer tipo de dependência legal de outra entidade, tipo Sedes Regionais ou similares.

Art. 6°. O quadro associativo será constituído pelas seguintes categorias:

I – Entidades fundadoras;
II – Entidades efetivas.

§ 1º. São Entidades Fundadoras as que ingressarem na entidade, na data da sua fundação e assinarem a ata de fundação.

§ 2º. São Entidades Efetivas àquelas enquadradas no Art. 5º, item I, que não se enquadrem na categoria de associado Fundador.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO DE SÓCIO

Art. 7°. A admissão na FERPM-RS-BM far-se-á por meio de proposta, assinada pelo presidente da entidade solicitante, o qual deverá apresentar documento comprobatório.

§ 1°. Compete à diretoria executiva, na primeira sessão após a apresentação da proposta, decidir sobre a homologação ou não do pedido.
§ 2°. O solicitante será comunicado da decisão e do motivo, no caso de não homologação do seu pedido de admissão como sócio.
§ 3°. Considerar-se-á efetivada a admissão do associado somente após o primeiro pagamento da mensalidade, em favor da entidade.

Art. 8°. A Entidade Associada será excluído do quadro da federação nas seguintes situações:

I - por dissolução da entidade;
II - a pedido;
III - por decisão da Diretoria Executiva, nos casos previstos neste Estatuto.
IV – por decisão da Assembléia Geral, nos casos de comportamento incompatível, descritos no capítulo V deste estatuto.

Parágrafo único. O associado excluído do quadro social, não terá direito de reaver as mensalidades já pagas, bem como, deverá quitar eventuais débitos, junto à tesouraria ou outros setores de atividades da entidade.

Art. 9°. O associado excluído na forma do Art. 8°, itens II, III e IV, poderá ser readmitido na condição de associado, desde que atenda os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Art. 10º. São direitos das Entidades Associados:

I - votar em todos os cargos, através de seu presidente ou vice;
II – Ser votado – desde que seja presidente;

III - propor a admissão de novos sócios e, ser informado no caso de não homologação do pedido.
IV - solicitar a exclusão do quadro associativo, em conformidade com o previsto no Art. 8º, item II e parágrafo único.
V - assistir as reuniões normais de Diretoria Executiva não lhe sendo permitido o exercício do direito do voto nem o uso da palavra, sem que lhe seja concedida.
VI - ter acesso às dependências da FERPM/BM/RS e participar de suas promoções.

§ 1º. Os sócios das entidades congêneres associadas à FERPM/BM/RS, não gozarão individualmente dos direitos previstos neste Estatuto.
§ 2º. A entidade associada encontra-se em pleno gozo de seus direitos quando não estiver em atraso com o Departamento de Finanças da entidade.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA ENTIDADE ASSOCIADA

Art. 11. São deveres das entidades associados:

I - comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva, sobre qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, em assuntos de interesse da entidade.
II - acatar os atos da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
III - colaborar com a administração da federação, em tudo que venha em proveito da mesma.
IV - cumprir e fazer cumprir às disposições do Estatuto e dos Regulamentos internos.

V - zelar pelo patrimônio moral e material da entidade.
VI – pagar pontualmente as mensalidades.

Parágrafo único – O cumprimento dos deveres definidos neste artigo constituem condições indispensáveis para que a entidade poss;a exercer seus direitos de entidade associada;

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12. A entidade Associada que infringir a qualquer dispositivo estatuário ou regulamentar ficará sujeito as seguintes penalidades:

I – advertência verbal ou escrita.
II - suspensão dos direitos associativos pelo prazo de 30 dias.
III - exclusão do quadro social.

Art. 13. Será advertida a entidade associada que atentar contra as disposições constantes no Art. 11 deste Estatuto.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a entidade associada terá seus direitos associativos suspensos, pelo prazo de 30 dias.

Art. 14. Será excluído do quadro associativo a entidade que:

I - praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes ou apresentar comportamento prejudicial ao decoro da classe social;
II - manifestar-se publicamente em termos ofensivos, usar indevidamente, contratar, contrair dívidas ou convênios em nome da entidade por prazo superior ao mandato para que foi eleito, sem que para isto, esteja autorizado por quem de direito;
III - sem motivo justificado mesmo aceito pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, deixar de efetuar o pagamento das mensalidades durante três meses consecutivos ou outros compromissos para com a federação;
IV - tenha promovido campanha difamatória contra a entidade ou a seus dirigentes, qualquer que seja a forma empregada;
V - malbaratar, desviar, subtrair ou aproveitar-se, indevidamente, de valores ou bens e outros, pertencentes à federação, independentemente da ação judicial, observado o direito do contraditório e ampla defesa;
VI - não acatar os atos da Assembléia Geral da Federação.

Parágrafo único: Compete a Diretoria Executiva aplicar as penalidades previstas neste capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 15. As rendas da Federação serão constituídas de:

§ 1°. Mensalidade é a contribuição obrigatória das entidades fixada em 20%(vinte por cento) do salário mínimo regional, para as entidades com menos de 500 sócios e 30% para as entidades com mais de 500 sócios.

I - mensalidade associativa.
II - renda resultante do emprego do capital.
III - subvenções recebidas do emprego do capital.
IV - donativos.
V - rendas de dispositivos a prazo.
VI - rendas eventuais provenientes de outras fontes legais.

Art. 16. O patrimônio social será constituído de:

I - bens móveis, semoventes e utensílios.
II - bens móveis de quaisquer espécies, adquiridos, doados ou legados.
III - títulos de rendas adquiridos doados ou legados.
IV - depósitos bancários, feitos em contas correntes especiais em nome da associação.
V - veículos de qualquer tipo, adquiridos, doados ou legados.
VI - outros valores, doados, legados ou adquiridos.
VII - valores presentes e futuros.

Art. 17. A FERPM/BM/RS poderá ser dissolvida por decisão de Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, e, com a aprovação de 2/3 (dois terços) das entidades associadas presentes com direito a voto e, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único: Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será doado a instituições congêneres e, na falta destas, para instituições filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 18. São órgãos de direção:

I - Assembléia Geral.
II - Conselho Fiscal.
III - Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 19. A Assembléia Geral é o órgão máximo da FERPM/BM/RS, com poderes indelegáveis para fiscalizar e deliberar sobre todas as atividades, compondo-se de entidades que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, não podendo tratar de assuntos que não conste na ordem do dia.

§ 1º O presidente dos trabalhos resolverá as questões de ordem que forem suscitadas, cabendo ao plenário, decidir em grau de recurso.
§ 2º Salvo casos de maiorias qualificadas, exigidas neste Estatuto, as decisões serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao presidente dos trabalhos o voto de qualidade, obrigatório, desde que não se trate de eleição.
§ 3º O entidade não terá direito de voto em matéria que lhe diga respeito pessoalmente, podendo, entretanto, discuti-la.

Art. 20. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente: uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, para apreciação do balanço do ano financeiro devidamente acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
II – bienalmente: durante o mês de Dezembro para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como, para homologação e proclamação dos resultados das eleições, sendo a posse dos eleitos em 01 de janeiro do exercício seguinte;
III - extraordinariamente: em qualquer tempo, mediante convocação do Presidente, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou por carta assinada por 1/5 (um quinto) das entidades em pleno gozo de seus direitos, e, quites com a tesouraria, dirigida à Diretoria Executiva na qual justifique os motivos.
Parágrafo único: A Assembléia Geral reunir-se-á em qualquer dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo a Diretoria Executiva definir o melhor local.


Art. 21. As entidades poderão requerer, à mesa, leitura dos documentos que julgarem necessários a sua orientação, na apreciação e julgamento da matéria em debate.

Art. 22. A Assembléia Geral instalar-se-á:
I - em primeira convocação, se contar com a presença de 50% das entidades com direito a voto e em dia com a tesouraria.

II - em segunda e última convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de en.tidades;

Art. 23. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á:

I - para decidir sobre qualquer assunto que dependa de sua deliberação, quando a convocação tiver sido feita com amparo no inciso III do artigo 20 deste Estatuto;
II - para decidir sobre a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da FERPM/BM/RS;
III - para declarar a perda de mandato de membro da diretoria nos casos previstos no Estatuto, ou, quando este procedimento for indispensável à salvaguarda dos interesses da associação, ou justificados por motivos de notória gravidade, mediante resolução, de pelo menos o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das entidades, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte;
IV - para eleger nova diretoria, no caso de renúncia coletiva, ou perda de mandato;
V - para reformar total ou parcialmente este Estatuto, podendo deliberar somente se contar com pelo menos o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das entidades, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.
VI - para deliberar sobre a dissolução da FERPM/BM/RS quando expressamente para esse fim convocada, exigido quorum de 4/5 (quatro quintos) das entidades com direito a voto.
VII - para resolver, sempre que for necessário, sobre matéria que entenda diretamente com a atividade da FERPM/BM/RS e qualquer assunto não atribuidamente especificado a outro órgão.

Art. 24. As convocações de que trata o Art. 20 deste estatuto, é da competência específica do presidente.
a) em qualquer das hipóteses, entretanto, caberá ao Conselho Fiscal a obrigação da convocação a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que o presidente, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, não a tiver convocado, quando a isso estiver obrigado por este Estatuto;
b) se após prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recurso interposto ao Conselho Fiscal, este não tiver convocado a Assembléia Geral Extraordinária, caberá então, a entidade, convocá-la, desde que representados por 1/5 (um quinto) das entidades, no gozo de seus direitos sociais.

Art. 25. A convocação da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, far-se-á mediante aviso publicado em um órgão da imprensa, escrita ou falada, de circulação estadual ou através de qualquer outro meio de comunicação que torne possível, aos às entidades, conhecimento do fato, com indicação precisa dos assuntos constantes da ordem do dia, mencionando dia, hora e local da reunião, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 26. Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos por quem a tiver convocada, seja o presidente em exercício ou o presidente do Conselho Fiscal, que, em seguida, providenciará na constituição da mesa, encarregada de dirigir os trabalhos da reunião, que será integrada e presidida pelo Presidente e Secretário.


SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. O Conselho Fiscal eleito na forma deste Estatuto será composto por três membros efetivos e três membros suplentes, sendo Presidente, a entidade que obtiver o maior número de votos.

Art. 28. As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidos pelos suplentes, convocados na ordem de maior votação recebida.

Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na 1ª quinzena de janeiro e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de qualquer de seus membros e, ainda, convocação do Presidente da FERPM/BM/RS.

Parágrafo Único. Perderá o mandato e será imediatamente substituído o membro do Conselho Fiscal que, por motivo não justificado, faltar a duas reuniões consecutivas.

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer a mais ampla fiscalização sobre todos os atos e fatos relacionados com a administração da FERPM/BM/RS.
II - examinar, anualmente, os livros, balancetes e demais documentos da administração, lavrando nos balancetes o competente termo.
III - servir de órgão consultivo do presidente da Federação.
IV - convocar a Assembléia Geral Extraordinária de acordo com o que disciplina o Art. 24 deste Estatuto.
V - Comunicar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação estatutária, sugerindo as medidas a serem adotadas.

Art. 31. Para o bom desempenho de suas funções de órgão fiscalizador o Conselho Fiscal poderá requisitar ao Presidente os documentos de Caixa, de Livro Caixa, de Escrituração e demais informações necessárias ao perfeito conhecimento da situação econômica e financeira da FERPM/BM/RS.

Art. 32. Ao presidente do Conselho Fiscal compete assumir provisoriamente o cargo de Presidente da entidade, no caso de renúncia coletiva ou perda de mandato da Diretoria Executiva.

Art. 33. Se o Conselho Fiscal ciente de irregularidade, infração ou crime praticado pela Diretoria da entidade, não comunicar o fato a Assembléia Geral, propondo as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-á com ela solidariamente responsável.


SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 34. A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da FERPM/BM/RS, eleita bienalmente, com mandato por dois anos na forma deste Estatuto e será assim constituída:

I - Presidente e Vice-presidente.
II - Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
III - Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelas entidades, durante o mês de dezembro, com mandato de 02 (dois) anos, na forma que prevê este Estatuto. Os demais cargos serão indicados pelo Presidente, cabendo a este para preenchimento daqueles, livre escolha e nomeação.
Art. 35. FERPM/BM/RS poderá ser auxiliada quando necessário, por assessores para desempenho de determinados encargos da Diretoria Executiva.

§ 1º O assessor será escolhido dentre os membros das diretorias executivas das entidades associadas, indicados pelo Presidente e designados por Ato da diretoria.
§ 2º Os assessores, quando convocados, deverão comparecer as sessões da Diretoria Executiva, não lhes cabendo direito a voto.
§ 3º Os assessores poderão ser dispensados a qualquer tempo ou tão logo tenham executado as tarefas que lhes foram confiadas.

Art. 36. A Diretoria Executiva só poderá reunir-se e deliberar, com a maioria de seus membros titulares (Presidente, 1.° Secretario, 1° Tesoureiro).

Art. 37. Compete a Diretoria Executiva:

I - administrar a entidade, dentro da esfera de suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste Estatuto e, especialmente, como órgão executivo, exercer suas atividades com zelo e proficiência, visando assegurar o integral cumprimento das finalidades sociais.
II - elaborar o Regimento Interno submetendo-o a apreciação da Assembléia Geral.
III - acordar e estabelecer honorários e a contra-prestação em espécie, por serviços prestados a entidade.
IV - autorizar a admissão e demissão de funcionários.
V - autorizar a assinatura de contratos de locação de imóveis e outros que envolvam responsabilidade financeira da entidade, dentro do estipulado neste Estatuto.
VI - deliberar sobre reclamações feitas por associados nos termos do Art. 11, item I.
VII - submeter à deliberação da Assembléia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal o relatório, balanço geral e prestação de contas relativas a cada exercício financeiro da administração e, propor anualmente valores quantitativos das contribuições devidas pelos associados.
VIII - excluir a entidade do quadro social.
IX - submeter à Assembléia Geral para decisão as soluções de casos omissos neste Estatuto.
X - receber as propostas para novas entidades e analisá-las.

Art. 38. Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, pela prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou deste Estatuto.

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA


Art. 39. Compete ao Presidente:

I - representar a Federação em todas as atividades, inclusive em juízo.
II - despachar o expediente.
III - convocar e presidir as sessões da Diretoria Executiva com direito a voto de desempate
IV - convocar a reunião do Conselho Fiscal para estudo e a solução de assuntos que dependam da audiência daquele órgão.
V - convocar as reuniões da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária nos termos deste Estatuto presidindo os trabalhos de sua instalação;
VI - resolver sobre requerimentos de sócios nos casos de sua competência.
VII - conceder licença a qualquer membro da Diretoria Executiva de conformidade com este Estatuto.
VIII - rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria, bem como, os de Presença e Atas da Assembléia Geral.
IX - assinar os contratos, na esfera de sua competência.
X - assinar com o Primeiro Secretário, as Atas das sessões de Diretoria.
XII - autorizar todos os pagamentos e assinar, junto com o Tesoureiro, os cheques, recibos e ordens de pagamento.
XIII - apresentar, ao fim de cada exercício financeiro de sua gestão, ou, em caso de renúncia, o resultado e balanço das contas à Assembléia Geral, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
XIV - tomar as providências que se impuserem em situações omissas ou de caráter urgente, dando conhecimento de sua decisão à Diretoria Executiva, na sessão imediatamente posterior.
XV - exercer a direção dos negócios da entidade, fazendo cumprir as suas deliberações, observando e fazendo observar as disposições deste Estatuto.
XVI - tomar a iniciativa da divulgação dos atos administrativos.
XVII - promover a realização de reuniões, conferências e seminários, desenvolvendo sempre que possível à consciência e a política de classe.

Parágrafo Único. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos e assumir o cargo definitivamente em casos de vacância.








SUBSEÇÃO II

DO SECRETÁRIO

Art. 40. Compete ao Secretário:

I - redigir ou fazer redigir e assinar as Atas das sessões da Diretoria Executiva, os avisos, convocações e todas as correspondências.
II - superintender todos os trabalhos da Secretaria da FERPM/BM/RS e propor a Diretoria Executiva à admissão ou dispensa de empregados.
III - manter sob sua guarda os documentos e livros da entidade, exceto, os referentes aos movimentos da Tesouraria.

Parágrafo Único. Compete ao Segundo Secretário substituir o primeiro em seus impedimentos e assumir o cargo definitivo em caso de vaga.


SUBSEÇÃO III

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS


Art. 41. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - receber, individualmente, as contribuições devidas à entidade assim como, quaisquer valores, excetuados os que dependam da assinatura do Presidente, depositando o produto em estabelecimento bancário.
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à entidade.
III - efetuar o pagamento das despesas, devidamente autorizadas, depois de verificadas sua exatidão.
IV - assinar com o Presidente, os documentos que exijam de acordo com o Estatuto a assinatura de ambos.
V - apresentar, ao Presidente, mensalmente, relação dos sócios em atraso, passíveis de pena de desligamento, balancetes demonstrativos de receita e de despesa, balanço mensal de caixa e relação dos sócios admitidos e excluídos.
VI - colocar a disposição do Conselho Fiscal os balancetes de receita e de despesa, acompanhados dos documentos comprobatórios, até o dia quinze do mês seguinte ao vencimento.
VII - preparar o material necessário e dirigir o serviço geral de cobrança, expedindo os necessários avisos aos associados em atraso com a tesouraria.
VIII - organizar o balanço, anual, patrimonial e financeiro e, apresentá-lo ao Presidente, a fim de ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal, com demonstrativos especificados de receita e de despesas do exercício financeiro.
IX - superintender os trabalhos a cargo da tesouraria, podendo propor a Diretoria Executiva a admissão ou dispensa de empregados.

Parágrafo Único. Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o primeiro em seus impedimentos com suas respectivas responsabilidades e assumir definitivamente o cargo em caso de vaga.


CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I


DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. No período máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes da data das eleições gerais, a Diretoria Executiva, através de edital comunicará a abertura do processo eleitoral, definindo o dia e local das eleições, prazo para apresentação das chapas e a nominata da comissão eleitoral.

§ 1º. Poderão concorrer aos cargos eletivos da FERPM/BM/RS todos as entidades em gozo dos direitos associativos.
§ 2º. Poderão ser registradas tantas chapas quantas forem encaminhadas à comissão eleitoral, não podendo, entretanto, o mesmo associado participar em mais de uma chapa.
§ 3º. Não havendo inscrição de chapas, a Diretoria Executiva atual permanecerá no cargo, devendo promover novo chamamento para eleições no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das inscrições, por uma única vez. Não havendo inscrição de Chapa, a Diretoria permanece nas funções, sendo considerada eleita por aclamação.
§ 4º. Em caso de empate será considerado eleito a entidade mais antiga da Federação e, persistindo o empate, será considerado eleito o de mais idade.

§ 5º. O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação do edital, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º. O requerimento de registro de chapa, em três vias deverá consignar o nome dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem a ser encaminhado ao presidente da comissão eleitoral.

Art. 43 A comissão eleitoral nomeada pela Diretoria Executiva, será formada por no mínimo 03 (três) entidades, dentre os quais na primeira reunião elegerão o Presidente e um Secretário, sendo desta a competência de:

I - elaborar o regimento eleitoral;
II - receber as inscrições das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos e concedendo o respectivo registro;
III - confeccionar as listas de votantes, designando a urna de votação e confecção das cédulas eleitorais;
IV - abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas, garantindo a presença dos fiscais das chapas em cada mesa;
VI - dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo eleitoral resolvendo as situações não previstas no regimento eleitoral.

Parágrafo Único - Não poderão integrar a comissão eleitoral os membros da atual diretoria e as entidades que sejam candidatos a cargos eletivos.


CAPITULO X


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 44. A FERPM/BM/RS só poderá ser dissolvida em reunião extraordinária de Assembléia Geral convocada para este fim e com presença de no mínimo 4/5 (quatro quinto) dos associados com direito a voto, observado o previsto no art. 17 deste Estatuto.

Art. 45. Constitui o patrimônio da FERPM/BM/RS a receita líquida, verificada em balanço anual, os bens imóveis e os valores adquiridos, as doações e legados.

Art. 46. Nenhum bem imóvel pertencente à entidade poderá ser vendido ou alienado, sem a manifestação expressa da Assembléia Geral.

Art. 47. O mandato de todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será exercido gratuitamente, podendo os membros da diretoria ressarcirem-se de eventual despesas decorrentes da representação da entidade.

Art. 48 . O direito ao voto é do presidente da entidade associada, podendo, no seu impedimento, ser transferido ao vice, quer nas Assembléias, Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

Art. 49 . Deste Estatuto poderão fazer parte tantos anexos quantos forem necessários desde que sejam aprovados pela Assembléia Geral.

Art. 50 . As entidades associadas não respondem, nem solidariamente, nem subsidiariamente pelas dividas e obrigações contraídas pela FERPM/BM/RS.



Art. 51 – O Presidente poderá concorrer somente uma reeleição.

Art. 52. Este Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, para este fim, convocado, devendo a proposta ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das entidades associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte;

Art. 53 . Na data da Fundação e Aprovação do Estatuto, serão eleitos a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 54. Este Estatuto será regulamentado por Regimento Interno.

Art. 55. Este estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre..
Porto alegre, 1º de Setembro de 2009.































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